ASSUNTOS DIVERSOS
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - RENOVAÇÃO - DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 20.11.99, dispõe sobre a concessão da renovação do Alvará de Construção, em relação a obras que estejam com suas fundações concluídas.

DECRETO Nº 10.067, de 19.11.99
(DOM de 20.11.99)

Altera a redação dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 9.469, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º - O art. 6º do Decreto nº 9.469, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Caso não seja atendido o prazo referido no artigo anterior, poderá ser concedida a renovação do Alvará de Construção, desde que as fundações estejam concluídas.

§ 1º - Não tendo sido concluídas as fundações, a renovação do Alvará de Construção poderá ser concedida nos casos em que, devido ao porte e características do projeto ou às condições do terreno, for demonstrada a inviabilidade técnica de conclusão das fundações no referido prazo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior só se aplica a obras que já tiverem ultrapassado todas as etapas anteriores ao comprometimento do terreno com o projeto aprovado, tais como terraplenagem, limpeza do terreno, colocação de tapume, demolição de edificação existente, quando for o caso, entre outras.

§ 3º - A renovação do Alvará, para os casos previstos no § 1º, depende de autorização da Diretoria do Departamento de Edificações, após a avaliação da justificativa apresentada pelo interessado e da situação real da obra.

§ 4º - Poderá ser concedida a renovação do Alvará a cada período de 18 (dezoito) meses para os casos e nas condições previstas neste artigo.

§ 5º - As obras já iniciadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se adequarem às exigências deste artigo."

Art. 2º - O art. 7º do Decreto nº 9.469, de 23 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - Para fins do disposto no art. 13 do Decreto-lei nº 84, de 1940 e no § 2º do art. 3º, do Capítulo IX, da Lei nº 7.166, de 1996, ocorrência de uma ou mais das seguintes situações, que caracterizam a falta de início de obra, acarreta a caducidade do Alvará de Construção:

I - o não atendimento do prazo previsto para início de obra;

II - a constatação, a qualquer época, de que a obra não foi iniciada na data prevista."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.771, de 27 de novembro de 1998.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 1999.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Planejamento

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

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