ASSUNTOS DIVERSOS
NORMAS DE PROCEDIMENTOS GERAIS E DE ROTINA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 17.11.99, dispõe sobre a aprovação de projeto arquitetônico e licenciamento (Alvará de Construção) e sobre o projeto de terraplenagem e de demolição a ser apresentado à Secretaria de Atividades Urbanas.

DECRETO Nº 10.064, de 16.11.99
(DOM de 17.11.99)

Altera normas de procedimentos gerais e de rotina para aprovação de projetos de edificação.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto-lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940, na Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996 e, ainda, no Decreto nº 9.470, de 23 de dezembro de 1996, assim como a necessidade de simplificar os procedimentos e rotina para aprovação de projetos de edificação, decreta:

Art. 1º - A aprovação de projeto arquitetônico e conseqüente licenciamento consubstanciado em emissão de Alvará de Construção, pressuposto de legalidade a teor dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 84, de 21 de dezembro de 1940, poderá ser efetivada em 2 (duas) etapas, a saber:

I - exame do projeto e concessão de visto atestando que o mesmo atende ao Código de Obras e legislação urbanística em vigor;

II - aprovação definitiva do projeto e emissão do Alvará de Construção.

§ 1º - Para um mesmo terreno vários projetos poderão ser visados, conforme inciso I, mas somente um poderá ser aprovado definitivamente.

§ 2º - Por ocasião da aprovação definitiva, ficam automaticamente cancelados os projetos visados relativos ao terreno envolvido.

§ 3º - Caso não ocorra modificação da legislação, os projetos visados poderão ser aprovados, sem necessidade de novo exame, se apresentado o requerimento específico no período de 1 (um) ano a partir da data da concessão do visto.

§ 4º - A critério do proprietário do terreno, poderá ser requerida a aprovação de um projeto sem que tenha havido a concessão do visto.

§ 5º - Não estão sujeitos ao visto as modificações de projetos já aprovados nem as edificações destinadas a postos de abastecimentos e serviços.

Art. 2º - O visto em projeto arquitetônico deverá ser requerido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de análise do projeto;

II - 2 (dois) jogos de cópias do projeto arquitetônico;

III - Informações Básicas acompanhadas dos documentos por elas mencionados;

IV - comprovação de recolhimento do ISS do autor do projeto;

V - levantamento topográfico;

VI - termo de compromisso previsto pela Portaria nº 511/54, se necessário.

Parágrafo único - Caso o projeto arquitetônico atenda ao previsto pela legislação vigente, será concedido o visto após comprovação do pagamento pelo serviço de exame de projeto, previsto na legislação específica.

Art. 3º - Para a aprovação do projeto arquitetônico deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos previstos no artigo anterior:

I - requerimento de aprovação de projeto;

II - termo de compromisso de plantio de árvore no passeio;

III - título de propriedade do terreno (registro);

IV - 2 (dois) jogos de cópias do projeto na cor preta;

V - documentação específica, quando aplicável, entre as quais:

a) atestado de aprovação pelo Corpo de Bombeiros;

b) ART de laudo geotécnico;

c) licença para corte de árvore;

d) cálculo de volume de tráfego para elevador;

e) laudo técnico da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU.

VI - comprovante de recolhimento do valor correspondente aos serviços de numeração e de concessão do Alvará de Construção.

Art. 4º - O projeto de terraplenagem e de demolição deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas em data anterior à da comunicação de início de obra.

§ 1º - O projeto de terraplenagem deverá ser apresentado em duas vias, de maneira compatível com o levantamento topográfico e projeto aprovado, com indicação do cálculo de volume de aterro, corte e demolição.

§ 2º - Após análise pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, o projeto de terraplenagem será visado e deverá ser apresentado na Administração Regional pertinente para obtenção da Licença para Movimentação de Terra ou Entulho, conforme legislação específica.

§ 3º - A Licença para Movimentação de Terra ou Entulho precede a comunicação de início de obra.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 1999.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

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