DIVERSOS
ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 29.10.99, regulamenta a Lei nº 7.647/99, que trata da instalação, conservação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte.

DECRETO Nº 10.042, de 28.10.99
(DOM de 29.10.99)

Regulamenta a Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999, que "Dispõe sobre instalação, conservação, reforma, modernização, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte".

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - A instalação, a conservação, a reforma, a modernização, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte serão regulamentados pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º - Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:

I - elevadores de passageiros;

II - elevadores de carga;

III - monta-cargas;

IV - elevadores de alçapão;

V - escadas rolantes;

VI - planos inclinados;

VII - elevadores residenciais, unifamiliares;

VIII - elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (man-lift):

IX - esteiras transportadoras de passageiros ou cargas:

X - teleféricos;

XI - elevadores para garagem, com carga e descarga automática;

XII - empilhadeiras fixas;

XIII - pontes rolantes;

XIV - pórticos;

XV - elevadores hidráulicos.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste Decreto aos seguintes aparelhos:

I - guinchos usados em obras para transporte de material;

II - guindastes;

III - empilhadeiras móveis;

IV - elevadores para canteiros de obras de construção civil;

V - outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º - Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa com dimensões mínimas de dez centímetros por cinco centímetros, contendo o nome da empresa instaladora ou conservadora, endereço e telefone atualizados.

§ 1º - As placas atuais que não estiverem conforme o padrão legalmente exigido terão um prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste para serem substituídas.

§ 2º - Quando houver mudança da empresa instaladora ou conservadora, deverá ser colocada, no prazo de 7 (sete) dias, uma placa provisória, tendo um prazo de 30 (trinta) dias para instalação da placa definitiva.

Art. 4º - Entende-se por registro junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte o Alvará de Localização e Funcionamento, acrescido da indicação do Responsável Técnico regularmente habilitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.

Art. 5º - A empresa instaladora ou conservadora e os proprietários responsáveis pelos aparelhos de transporte, e ainda aqueles que respondem pelo uso dos mesmos, serão responsáveis pelo cumprimento deste Decreto, sendo passíveis das responsabilidades e penalidades em que incorrerem em virtude de infrações, respondendo também por qualquer acidente que ocorra em conseqüência de negligência, imperícia e imprudência de sua parte.

Art. 6º - No caso de mudança do engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ser indicado o novo técnico responsável.

Art. 7º - A qualquer tempo, a Fiscalização, após análise do caso concreto, determinará a elaboração de laudo técnico em caráter emergencial. Nos demais casos, será concedido um período de até 180 (cento e oitenta) dias para elaboração do primeiro laudo.

§ 1º - Entende-se por Laudo Técnico Anual um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) a contar do primeiro laudo técnico, sendo permitida uma tolerância de até 30 (trinta) dias.

§ 2º - Em caso de substituição da empresa conservadora, o Laudo Técnico de Inspeção Anual deverá ser refeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - No caso de impossibilidade da empresa instaladora ou conservadora para entrega do laudo, por recusa do recebimento do mesmo ou por qualquer outro motivo injustificado, o documento deverá ser remetido ao responsável pelo aparelho de transporte, pelo correio, com aviso de recebimento.

Art. 8º - Cada aparelho de transporte terá um livro obrigatório de registro de ocorrências padronizado, onde serão anotadas pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados, bem como anotações de vistorias realizadas pelos órgãos competentes.

§ 1º - O Livro de Registro de Ocorrências será padronizado no formato A4, com folhas numeradas carbonadas em 3 (três) vias, contendo um Termo de Abertura e Encerramento, que deverá ser datado e assinado pelo síndico ou responsável pelo aparelho de transporte, sendo de sua responsabilidade a guarda do livro. A 1ª (primeira) via permanecerá no livro, a 2ª (segunda) via ficará à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e a 3ª (terceira) via será da empresa instaladora ou conservadora.

§ 2º - O Livro de Registro de Ocorrências deverá permanecer na Portaria do Edifício a disposição do usuário, da assistência técnica e dos órgãos fiscalizadores.

§ 3º - Nos edifícios onde não houver portaria, o livro deverá ficar em local de fácil acesso, devidamente noticiado.

Art. 9º - As situações de emergência referidas no art. 10 da Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999 serão prioritariamente atendidas nos casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras.

 Art. 10 - Os teclados dos elevadores de passageiros, elevadores de carga, elevadores de alçapão, elevadores para garagem, com carga e descarga automáticos deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser identificados em braille.

§ 1º - Os elevadores também deverão conter dispositivo sonoro para destacar o andar, sendo que a altura do teclado obedecerá às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º - Nos elevadores instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995, será obrigatório o teclado de elevadores que possibilite a sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças.

§ 3º - Os elevadores instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995 deverão conter dispositivo sonoro para destacar o andar e teclados em braille.

§ 4º - Os elevadores que, independentemente da data de sua instalação, passem por modernização ou reforma que afetem a cabina deverão adequar-se aos dispositivos da Lei nº 7.647, de 1999 e deste Decreto.

§ 5º - Os elevadores referidos nos §§ 2º e 3º que, na data da publicação da Lei nº 7.647, de 1999 não tiverem o dispositivo sonoro e teclados em braille, terão 60 (sessenta) dias para a devida adequação.

Art. 11 - Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data da vigência da Lei nº 7.647, de 1999, assim como na hipótese de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a critério do Executivo, ser toleradas características divergentes, desde que sob a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de engenheiro habilitado, que se responsabilizará pelo não comprometimento da segurança.

§ 1º - Entende-se por modernização a modificação do aparelho de transporte em que há agregação de tecnologia, sendo a reforma a substituição de componentes, mantendo-se a tecnologia original.

§ 2º - Em se tratando de elevadores com características sob as quais recaiam tombamentos históricos, a Responsabilidade Técnica poderá excetuar aquela característica que justificou o tombamento, em especial as portas pantográficas.

§ 3º - A empresa instaladora ou conservadora deverá entregar a documentação referente aos diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, aos proprietários ou representantes legais dos aparelhos de transporte.

Art. 12 - Nos termos da Lei, os equipamentos não poderão ter suas destinações alteradas.

§ 1º - Entende-se por utilização indevida do aparelho de transporte quando o mesmo for utilizado para transporte de carga ou passageiro que exceda a sua capacidade e qualquer outra utilização que esteja em desacordo com os padrões de uso do mesmo, inclusive a utilização de elevadores de passageiros em canteiros de obras.

§ 2º - Como paralisação justificada, para os efeitos da Lei nº 7.647, de 1999, entenda-se aquelas registradas no Livro de Ocorrência devidamente fundamentadas e com motivação técnica.

§ 3º - No inciso VII do art. 18 da Lei nº 7.647, de 1999, entenda-se como "falta de inspeção anual" de aparelho de transporte a "falta de apresentação do laudo técnico de inspeção anual".

Art. 13 - A empresa instaladora ou conservadora fará mensalmente a comunicação de assunção ou transferência prevista no art. 18, inciso VI, da Lei nº 7.647, de 1999.

Art. 14 - Na casa de máquinas dos elevadores, além dos equipamentos pertinentes, somente será permitida a instalação de extintores para combate a incêndios, conforme dispuser o projeto de prevenção aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 15 - Às infrações a qualquer dispositivo deste Decreto e legislação vigente aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 7.647, de 1999.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 1999.

Marcos Villela de Sant' Anna
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

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