IPVA
PRAZOS DE RECOLHIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999

RESUMO: A Resolução a seguir aprova os prazos para recolhimento do IPVA no exercício de 1999, assim como fixa valores da base de cálculo e do imposto.

RESOLUÇÃO Nº 2.957, de 23.12.98
(DOE de 24.12.98)

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente a 1999, aprova tabela de valores de base de cálculo e do imposto, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), resolve:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1999, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1 e 2 18.01.99 18.02.99 18.03.99
3 e 4 19.01.99 19.02.99 19.03.99
5 e 6 20.01.99 22.02.99 22.03.99
7 e 8 21.01.99 23.02.99 23.03.99
9 e 0 22.01.99 24.02.99 24.03.99

Art. 2º - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).

Art. 3º - Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do IPVA constantes das tabelas anexas a esta Resolução.

Art. 4º - A base de cálculo e o valor do imposto relativo a aeronave ou embarcação usadas, bem como os prazos de pagamento, serão divulgados em resolução a ser publicada oportunamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de:

I - Guia de Arrecadação (GA) modelo 7 ou modelo 8-A, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Guia de Arrecadação (GA) modelo 8, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

III - INTERNET;

IV - HOME-OFFICE-BANKING;

V - AUTO-ATENDIMENTO;

VI - AGENDAMENTO POR TELEFONE

Parágrafo único - As modalidades mencionadas nos inciso III a VI serão disciplinadas em portaria da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 6º - O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais no município onde está registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único - O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora do município de que trata o caput deste artigo desde que a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado.

Art. 7º - Na impossibilidade de utilização dos meios relacionados no artigo 5º, o IPVA poderá ser pago mediante GA modelo 6, desde que:

I - visada pela repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo;

II - acompanhada do original do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo, referente ao exercício anterior, tratando-se de veículo rodoviário usado, ou do original do documento do registro correspondente, no caso de aeronave ou embarcação usadas.

§1º - A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relativo a veículo dispensado de registro, matrícula ou licenciamento.

§2º - Na hipótese de pagamento do IPVA por meio de GA modelo 6:

1) o recolhimento somente poderá ser efetuado no município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo;

2) não será recolhido o seguro obrigatório (DPVAT), caso em que o mesmo será pago no momento do licenciamento do veículo.

§3º - Salvo expressa autorização da Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), a GA modelo 6 não poderá ser utilizada no município de Belo Horizonte.

Art. 8º - Fica instituída a Guia de Arrecadação (GA) modelo 7, conforme modelo anexo a esta Resolução.

Art. 9º - Fica alterada a Guia de Arrecadação (GA) modelo 8-A, prevista na Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, conforme modelo anexo a esta Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1998

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

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