ASSUNTOS DIVERSOS
DÉBITOS PARA COM O IEF - ACRÉSCIMOS LEGAIS

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a cobrança de acréscimos legais incidentes sobre os débitos para com o IEF.

PORTARIA IEF Nº 098, de 28.12.98
(DOE de 29.12.98)

Dispõe Sobre a Atualização Monetária, Juros e Multa de Mora da Cobrança Administrativa e da Inscrição em Dívida Ativa dos Créditos Não Tributários do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992, seu Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992 e Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, tendo em vista as Leis Estaduais nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 e nº 12.265, de 24 de julho de 1996 e observando os princípios da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,

RESOLVE:

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Dos Créditos Não-Tributários

Art. 1º - Os créditos não-tributários do Instituto Estadual de Florestas - IEF, levantados e apurados a partir de 1º de janeiro de 1993, devem ser calculados, para o fim de cobrança administrativa e inscrição em Dívida Ativa nos termos desta Portaria.

Parágrafo único - São considerados créditos não-tributários os decorrentes de multas - de qualquer origem ou natureza não-tributária, emolumentos, aluguéis, concessões ou permissões de uso, preços, indenizações, reposições, restituições, contratos em geral e das demais obrigações legais.

Da Atualização Monetária

Art. 2º - Os créditos não-tributários devem ter seus valores atualizados pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei nº 8.383, de 30.12.91.

§1º - A atualização monetária tem início no dia subseqüente à data do vencimento do débito, incidindo até a data da efetiva liquidação do mesmo.

§2º - A atualização abrangerá o período em que a cobrança for suspensa em virtude da apresentação de defesa pelo devedor.

§3º - Sobre o depósito prévio, previsto no §4º, do art. 26, da Lei nº 10.561/91, introduzido pelo art. 13, da Lei nº 11.337, de 21.12.93, incidirá a atualização monetária pela UFIR, para efeito de compensação ou devolução.

§4º - O pagamento parcial do débito só suspende a atualização em relação à parcela efetivamente paga.

§5º - Para atualização, a importância referente ao crédito decorrente do não recolhimento ao prazo devido, é convertida em Unidade Fiscal de Referência, mediante divisão do seu valor, em moeda corrente, pelo valor da UFIR, na data do seu vencimento.

§6º - A importância a recolher é obtida pela multiplicação da quantidade em UFIR encontrada conforme o parágrafo anterior, pelo valor correspondente da UFIR em vigor, em moeda corrente, na data do efetivo pagamento.

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Da Cobrança

Art. 3º - A cobrança administrativa é efetuada através de notificação ao devedor, acompanhada de Guia de Recolhimento - GR ou Boleto Bancário, com o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do art. 2º desta Portaria. 

Das Formas de Pagamento

Art. 4º - As penalidades pecuniárias são impostas através de auto de infração, com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa ou efetuar pagamento, aos termos da Lei nº 10.561/91.

§1º - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade será atualizado pela UFIR, na data do pagamento.

§2º - O devedor pode fazer a opção entre o pagamento à vista ou o parcelado.

Do Pagamento à Vista - Dedução

Art. 5º - Os créditos, referentes a penalidades pecuniárias, constantes de Auto de Infração e, atualizados quando vencidos, podem ser pagos em quota única, pelo autuado, com dedução de 30% (trinta por cento) na data do vencimento.

Parágrafo único - A dedução prevista no caput deste artigo não pode ser inferior ao valor mínimo da penalidade pecuniária, previsto no anexo do art. 25 da Lei nº 10.561/91 e no art. 21 da Lei nº 12.265/96, que fica preservado para o seu pagamento na íntegra, pelo devedor.

Do Pagamento a Prazo - Parcelamento

Art. 6º - Os créditos, expressos em UFIR's podem ser parcelados em até 5 (cinco) parcelas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.561/91.

Parágrafo único - O parcelamento pode ser concedido, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior a 50 (cinqüenta) UFIR's.

Art. 7º - A concessão do parcelamento é feita mediante a assinatura de Termo de Compromisso para Parcelamento do Débito, devidamente assinado pelo compromitente-devedor e duas testemunhas, conforme modelo constante do anexo, em duas vias que têm a seguinte destinação:

I - 1ª via - A Unidade do IEF, para ser anexada ao processo;

II - 2ª via - Compromitente.

§1º - O pagamento parcelado, pelo devedor, implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial.

§2º - O parcelamento fica automaticamente cancelado quando ocorrer atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento constante na cobrança administrativa.

§3º - Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, este pode ser revigorado por uma única vez, a pedido do devedor, atualizando-se o débito remanescente.

Do Pagamento Intempestivo - Juros e Multa de Mora

Art. 8º - Vencido o prazo para pagamento do débito, constante no Auto de Infração ou na Notificação da Cobrança Administrativa, pode o devedor efetuar o pagamento deste, com até 60 (sessenta) dias de atraso, passando, neste caso, a incidir sobre o débito, as seguintes parcelas:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), do valor atualizado.

§1º - O mesmo cálculo incide sobre as parcelas vencidas e não pagas.

§2º - a incidência de juros e multa de mora previstos neste artigo não excluem a liquidez e certeza do crédito.

Art. 9º - Vencido o prazo para pagamento, dado pela cobrança administrativa o processo com os débitos não pagos deve ser encaminhado à Assessoria Jurídica para a Inscrição em Dívida Ativa.

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 10 - A Inscrição em Dívida Ativa será efetuada na sede do IEF.

Art. 11 - Para a inscrição em Dívida Ativa sobre o crédito atualizado nos termos do art. 2º desta Portaria, incidem, a partir da data do vencimento original, as seguintes parcelas:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Art. 12 - Após a Inscrição em Dívida Ativa, a Assessoria Jurídica, deve proceder a medida mais adequada, dentre as seguintes:

I - cobrança extrajudicial do crédito;

II - ajuizamento de ação de execução fiscal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O IEF deve observar no que couber, relativamente a lançamentos, cobranças de obrigações e crédito, os procedimentos tributários administrativos e execuções judiciais-fiscais da dívida constantes das disposições da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984 e, no que forem omissos às normas das Leis Federais nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nº 8.397, de 06 de janeiro de 1982, e respectivas alterações.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria IEF nº 038, de 19 de junho de 1997.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1998

(a) Célio Murilo de Carvalho Valle
Diretor Geral

ANEXO I

Anexo da Portaria nº /98

Termo de Compromisso para Parcelamento do Débito nº _______

Data de emissão:

Compromitente:

CPF/CGC:

Endereço:

Representante legal:

Valor original: ....... Vencido em:

Al: Processo:

Al: Processo:

Al: Processo:

Valor Atual: Al: Data da apuração:

Prestação Vencimento Valor Quantidade em UFIR's

Por este instrumento particular, o Compromitente acima qualificado assina o presente Termo de Compromisso, regido pelas condições a seguir discriminadas:

Cláusula Primeira - O Compromitente assume o compromisso de liquidar o débito de sua responsabilidade, apurado de acordo com o que estabelece a Portaria regulamentadora do parcelamento de créditos do IEF.

Cláusula Segunda - O débito objeto deste instrumento será pago em parcelas mensais e sucessivas, expresso em Real.

1º - O prazo para liquidação da parcela vencida é de 30 (trinta) dias após o vencimento, sob pena de perda do parcelamento, incidindo sobre os valores juros e multas de mora.

2º - O atraso no pagamento de quaisquer parcelas acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, não superior a 20% do valor.

Cláusula Terceira - Os recolhimentos serão feitos na rede bancária autorizada pelo IEF, através de Boleto ou Guia de Recolhimento.

Cláusula Quarta - O não pagamento de quaisquer parcelas no prazo acordado, implicará a imediata inscrição do devedor na Dívida Ativa e a imediata Execução Fiscal referente ao saldo devedor, com incidência de juros e multa de mora.

Cláusula Quinta - O presente Termo de Compromisso será devidamente juntado ao processo administrativo.

Cláusula Sexta - Este Termo de Compromisso importa em reconhecimento do débito e renuncia a impugnação com o mesmo relacionado, bem como confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável da dívida.

E, por estar justo e acertado, assino o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas e com a anuência do Instituto Estadual de Florestas.

Belo Horizonte, de de .......

Testemunhas:
1 ..................................... Compromitente
..............................
2 ..................................... Servidor do EIF
..............................

 

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