ICMS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO REGIME DE ESTIMATIVA FISCAL ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado excepcionalmente o prazo de recolhimento do imposto devido no regime de estimativa fiscal.
PORTARIA N.º 054/99-SEFAZ
(DOE de 30.06.99)
Altera dispositivos das Portarias nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e nº 50/99-SEFAZ, de 18.06.99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas as alíneas b e c do inciso II do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
II - ...
...
b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano;
c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior;"
Art. 2º - A alínea a do inciso I do § 2º do artigo 7º da Portaria nº 050/99-SEFAZ, de 18.06.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 7º - ...
...
§ 2º - ...
...
I - ...
...
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente;
..."
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, ao recolhimento da diferença apurada no 1º semestre de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá MT, 29 de junho de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda