ASSUNTOS DIVERSOS
REGISTRO DE AQÜICULTOR E LICENÇA ANUAL – IEF

RESUMO: Baixadas normas sobre o registro de aqüicultor e a licença anual do exercício da aqüicultura.

PORTARIA IEF Nº 38, de 09.06.99
(DOE de 12.06.99)

Estabelece normas sobre o registro de aqüicultor e a licença anual de exercício de aqüicultura, de pessoa física ou jurídica, incluindo a que explore comercialmente a pesca amadora em estabelecimentos denominados pesque-e-pague.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUITO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1977, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 1984, e tendo em vista as disposições contidas nos 1º do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e em especial o inciso II, do art. 15 do seu Decreto Regulamentador nº 38.744, de 09 de abril de 1997, e demais disposições legais, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as normas sobre:

I – o registro de aqüicultor, de pessoa física ou jurídica;

II - o registro de aqüicultor, de pessoa física ou jurídica, que explore comercialmente a pesca amadora em estabelecimento denominado pesque-e-pague;

III – a licença anual para o exercício da atividade de aqüicultura, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Órgão Competente e Autarquia, o Instituto Estadual de Florestas – IEF;

II – aqüicultura, a atividade destinada a criação ou reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham na água, o seu normal ou mais freqüente meio de vida;

III – pesque-e-pague, o estabelecimento rural ou urbano, onde se mantém em ambiente artificial, tanque ou viveiro, espécimes originárias da aqüicultura para a exploração comercial da pesca amadora;

IV – aqüicultor, a pessoa física ou jurídica que se dedique à aqüicultura ou à manutenção e à comercialização de espécimes provenientes da aqüicultura por meio da pesca amadora, em estabelecimento denominado pesque-e-pague;

V – registro é a anotação, em formulário próprio estabelecido pelo Órgão Competente, de dados de localização e conhecimento do aqüicultor e de seu empreendimento, essenciais ao controle e à gestão da pesca;

VI – licença é aquela fornecida para o exercício de aqüicultura, com renovação anual, concedida através da guia de recolhimento (GR) quitada, referente aos custos administrativos estabelecidos nesta portaria.

Art. 3º - A prática, no Estado de Minas Gerais, de aqüicultura ou de exploração comercial de pesca amadora, em pesque-e-pague, sujeita o seu ator à obtenção no Instituto Estadual de Florestas – IEF:

I – de registro de aqüicultor, compreendido também o proprietário de estabelecimento de pesque-e-pague, pessoa física ou jurídica;

II – de licença anual para o exercício de aquicultura, pessoa física ou jurídica.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica cujo empreendimento contenha, em qualquer momento, mais de 20.000 indivíduos sob cultivo, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998 c/c anexo I, da Deliberação Normativa COPAM nº 1, de 22.03.90, deve obter a licença ambiental junto à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental CAP – COPAM, para efeito do registro e da licença de exercício de aqüicultura, incluindo o pesque-e-pague, junto ao IEF.

§ 2º - A pessoa física ou jurídica, em exercício de atividade de que trata esta Portaria, deve efetuar o pedido de registro e de licença anual de exercício de aqüicultura no Instituto Estadual de Floresta/IEF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, ouvida a Câmara de Proteção da Biodiversidade do Conselho Estadual de Política Ambiental – CPB/COPAM.

Art. 4º - O pedido de registro de aqüicultor e de licença para exercício de aqüicultura ou de exploração comercial de pesca amadora em pesque-e-pague, pessoa física ou jurídica, são encaminhadas ao IEF, através de requerimento do interessado ou por seu procurador, em modelo próprio, estabelecido por esta autarquia, com o atendimento às seguintes condições:

a) – requerimento de registros do aqüicultor e de licença anual de exercício de aqüicultura ou de exploração comercial de pesca amadora em pesque-e-pague, pessoa física ou jurídica, preenchido de acordo com as normas estabelecidas pelo IEF;

b) – Formulário de Caracterização do Empreendimento – F.C.E. de aqüicultura ou de pesque-e-pague, de acordo com modelo adotado pelo IEF;

c) – autorização de permanência em área de preservação permanente (APP), emitida pelo IBAMA, quando da renovação do registro e da licença do exercício da aqüicultura de empreendimento implantado em sítio considerado como área de preservação permanente;

d) – documento de outorga de uso da água, emitido pelo Instituto Mineiro de Gestão da Água – IGAM;

e) – guia de recolhimento (GR) dos custos administrativos de emissão de registro e de licença anual de exercício de aqüicultura, de pessoa física ou jurídica, quitada e devidamente autenticada pelo estabelecimento bancário credenciado;

f) – carteira de identidade e cadastro de pessoa física – CPF;

g) – no caso de pessoa jurídica, cópia xerox atualizada e autenticada dos documentos de constituição da empresa na junta comercial competente e o cadastro geral de contribuinte – CGC;

h) – cópia autenticada de inscrição na Fazenda Estadual;

i) – cópia autenticada do alvará de funcionamento, expandido pelo poder municipal;

j) – certidão do cartório de registro de imóveis da área de instalação do empreendimento;

l) – apresentação da licença ambiental expedida pela Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do Conselho de Política Ambiental – CAP/COPAM.

§ 1º - De acordo com os Incisos I a III do art. 1º da Lei Federal nº 2.869/98, a outorga de uso de água de domínio da união é solicitado ao Ministério da Agricultura.

§ 2º - Para a instalação de empreendimentos de aqüicultura em represa hidroelétrica ou em propriedade de terceiros é necessária a autorização da empresa ou do proprietário.

Art. 5º - É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica de que se trata nesta Portaria a aquisição e o fornecimento da Guia de Controle de Origem – GCO para o produto da despesca, a fim de que possa ser transportado legalmente. A GCO é exigida para as espécies nativas das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Ficam estabelecidos na tabela abaixo, os seguintes valores dos custos administrativos de registro e de licença anual de exercício de aqüicultura de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, desta Portaria.

TABELA DE VALORES EM UFIR(s) PARA O PAGAMENTO DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DESTA PORTARIA, COBRADOS POR ÁREA INUNDADA OU POR Nº DE INDIVÍDUOS:

Categoria de

 

Produtor

Custo por área inundada

 

Por nº de

Administrativo em Há

 

indivíduos

Em UFIR

   

Até 0,1

Até 1.000

20,00

De 0,1 a 2,0

1.000 a 20.000

80,00

De 2,1 a 5,0

20.000 a 50.000

160,00

Mais de 5,00

Mais de 50.000

212,00

Art. 7º - O certificado de registro, concedido nos termos da presente Portaria, é renovado anualmente, através da obtenção da licença anual de exercício de aqüicultura mediante o recolhimento da importância equivalente aos custos administrativos a que se refere o art. 6º deste instrumento legal.

Art. 8º - A ocorrência de modificações em quaisquer das condicionantes, bases do registro efetivado e da licença anual de exercício de aqüicultura concedida, obriga a pessoa física ou jurídica à autalização do seu registro de aqüicultor e de sua licença anual de exercício de aqüicultura junto ao IEF, mediante o pagamento de custos administrativos de que trata o artigo 6º desta portaria.

§ 1º - No caso previsto no caput deste artigo, exige-se que a pessoa física ou jurídica junte ao requerimento de modificação a documentação comprobatória da alteração verificada, bem como os originais do certificado de registro e da licença anual de exercício de aqüicultura, emitidos pelo IEF.

§ 2º - O encerramento de atividade de aqüicultura ou de qualquer outra de que trata esta Portaria, obriga a pessoa física ou jurídica ao pedido de cancelamento de seu Registro, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos existentes para com o IEF, na ocasião do encerramento da atividade. Ficando a autarquia ressalvada no seu direito de ressarciamento dos débitos não declarados no ato da liquidação e baixa;

§ 3º - Fica a pessoa física ou jurídica, responsável por quaisquer das atividades tratadas nesta Portaria, obrigada a declarar o destino dado aos indivíduos existentes no seu empreendimento, quando do encerramento deste.

Art. 9º - O certificado de registro e a licença anual de exercício de atividade, emitidos pelo IBAMA, terão validade até o seus vencimentos. Sendo obtidos novos registro e licença anual de exercício, junto ao Instituto Estadual de Florestas, de acordo com a legislação estadual vigente.

Parágrafo único – Os processos de empreendimentos de aqüicultura já protocolados junto ao IBAMA/MG serão repassados ao Instituto Estadual de Florestas.

Art. 10 – Para efeito de fiscalização, o aqüicultor deverá apresentar o respectivo certificado de registro e a licença anual de exercício de atividade, nos termos desta Portaria e da legislação vigente.

Art. 11 – Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 12.265/96, bem como no seu Decreto nº 38.744/97 e demais legislações pertinentes.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de junho de 1999.

Evandro Xavier Gomes
Diretor Geral

Indice Geral Índice Boletim