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COMBUSTÍVEIS DERIVADOS OU NÃO DO PETRÓLEO - APURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL RELACIONADO À ATIVIDADE DO SETOR

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre procedimentos a serem adotados na apuração de ilícito penal relacionado à atividade do setor de combustíveis derivados ou não do petróleo.

PORTARIA CONJUNTA SRE/SGPC Nº 001, de 04.12.98
(DOE de 11.12.98)

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na apuração de ilícito penal relacionado à atividade do setor de combustíveis derivados ou não do petróleo.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL e o SUPERINTENDENTE-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, publicado no Órgão Oficial do Estado do dia 10 de julho de 1996, disciplinando procedimentos a serem adotados nas ações em que intervierem conjuntamente;

CONSIDERANDO a obrigação jurídica e a relevância social do pleno combate aos crimes contra a ordem econômica, contra as relações de consumo e contra a ordem tributária;

CONSIDERANDO a necessidade da garantia da estabilidade do mercado, da qualidade dos produtos e dos direitos do consumidor previstos em legislação específica;

CONSIDERANDO que o abastecimento nacional de combustíveis é de utilidade pública e interesse social;

CONSIDERANDO a prática, no setor de combustíveis, de atos lesivos aos direitos do consumidor, às relações de consumo e à ordem econômica e tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos específicos e uniformes para serem observados pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pela Polícia Judiciária, resolvem:

Art. 1º - Na hipótese de ocorrência de fato que configure, em tese, ilícito penal relacionado à atividade do setor de combustíveis derivados ou não do petróleo, a Fiscalização de Tributos Estaduais e a Polícia Judiciária, no exercício de suas funções, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º - O funcionário fiscal diante da hipótese de que trata o artigo anterior deverá:

I - em caso de infração à legislação tributária, lavrar as peças fiscais cabíveis à espécie;

II - no relato da ocorrência na peça fiscal evidenciar o fato, o tempo, o lugar, o modo de execução, o instrumento de execução e o dano produzido;

III - comunicar imediatamente o fato à autoridade policial competente, entregando-lhe cópias autenticadas das peças fiscais lavradas e dos respectivos documentos comprobatórios;

IV - solicitar a intervenção da fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou órgão por ela credenciado, caso necessário.

Art. 3º - À Polícia Judiciária, via unidade policial competente em razão do lugar, incumbe a análise do fato levado ao seu conhecimento, à luz da legislação em vigor e, mais especificamente, às condutas típicas descritas no Anexo a esta Portaria, bem como da lavratura dos atos inquisitoriais pertinentes, cabíveis e oportunos, requisitando as perícias que entender necessárias.

Parágrafo único - Na hipótese de instauração de Inquérito Policial, através de Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Polícia Judiciária comunicará de imediato este procedimento à repartição fiscal da circunscrição da ocorrência do fato.

Art. 4º - Incumbe, ainda, à Polícia Judiciária, dirimir, via unidade policial especializada competente em razão da matéria, eventuais questionamentos suscitados pelas demais unidades policiais na interpretação desta Portaria.

Art. 5º - A Fiscalização colaborará com a investigação, cedendo, se for o caso, espaço em seus veículos e/ou repartições, franqueando dependências e meios de comunicação, a fim de que os policiais civis possam desempenhar suas funções.

Art. 6º - Na hipótese de instauração de Inquérito Policial nos termos desta Portaria, ficará dispensada a formação do Auto de Notícia-Crime previsto na Portaria Conjunta nº 3.433, de 20 de abril de 1998, da Superintendência da Receita Estadual e Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 04 de dezembro de 1998

Ilizeu Real Júnior
Diretor da Superintendência da Receita Estadual

Francisco Eustáquio Rabello
Superintendente-Geral de Polícia Civil

ANEXO À PORTARIA CONJUNTA Nº 001, DE 04.12.98

Relação das Principais situações que Configuram, em Tese, Ilícito Penal

1) Adquirir, distribuir e revender derivados do petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei (Lei nº 8.176/90, art. 1º).

2) Fazer afirmação falsa ou enganosa ou omitir informações relevantes sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços (Lei nº 8.078/90, art. 66).

3) Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo (Lei nº 8.137/90, art. 7º, III).

4) Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria prima ou mercadoria, em condições impróprias para o consumo (Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX).

5) Mercadorias transportadas com documento fiscal falso.

6) Mercadoria transportada com documento fiscal inidôneo (impressos sem autorização fiscal ou com autorização fiscal fraudulenta, emitido por contribuinte inscrito porém sem estabelecimento).

7) Documento fiscal com subfaturamento comprovado.

8) Mercadoria - trânsito desacobertado.

9) Documento fiscal com valores diferentes nas respectivas vias (calçamento).

10) Mercadoria desacobertada - quantidade diversa (maior ou menor, espécie, marca, quantidade, modelo, tipo, nº de série diferente do real).

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