ASSUNTOS DIVERSOS
DETRAN – REDE NACIONAL DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CONDUTORES – RENFOR

RESUMO: Os estabelecimentos ou empresas legalmente instaladas na forma da legislação em vigor poderão integrar-se à Rede Nacional de Formação e Habilitação de Condutores – Renfor, mediante credenciamento no Detran.

PORTARIA DETRAN Nº 66.055/99
(DOE de 06.05.99)

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO – DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, na forma da lei e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997,

CONSIDERANDO o que dispõem as Resoluções nºs 50/98 e 74/98, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e Portaria nº 47/99 do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional teórico-técnico de condutores de veículos automotores, junto aos estabelecimentos ou empresas legalmente instaladas na forma da legislação em vigor.

RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos ou empresas legalmente instaladas na forma de legislação em vigor poderão integrar-se à Rede Nacional de Formação e Habilitação de Condutores – RENFOR, mediante credenciamento no Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

§ 1º - Solicitação de registro provisório deverá ser apresentada, diretamente, pela interessada, ao DETRAN que, após aprovação, encaminhará ao DENATRAN.

§ 2º - Através dessa integração, os respectivos estabelecimentos ou empresas estarão classificadas na categoria II (CFCA), com a função precípua de promoverem a formação teórico-técnica do candidato à obtenção da Permissão para Dirigir, bem como a capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional de condutores de veículos automotores – artigo 5º da Portaria nº 47/99/DENATRAN.

Art. 2º - A estrutura organizacional e profissional do estabelecimento ou empresa será composta por:

I – Diretor de Ensino, devidamente capacitado para gerenciar as ações administrativas, financeiras e pedagógicas da instituição;

II – Um corpo docente, com instrutor(es), capacitado(s) dentro das especialidades exigidas por conteúdo.

Parágrafo único – As atribuições específicas de cada membro, acima mencionado, integrarão o regimento interno do estabelecimento ou empresa, adequadas às seguintes competências:

I – Diretor de Ensino:

a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo Detran/MG;

c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas pelo aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e que possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

f) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

g) manter atualizado o registro do cadastro dos alunos matriculados e arquivo com todas as informações dos ex-alunos;

h) manter o registro do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;

i) manter atualizado o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

j) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

k) acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

l) manter os registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito.

II – Do Instrutor:

a) transmitir aos alunos os conhecimentos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;

b) tratar os alunos com urbanidade e respeito;

c) cumprir as instruções e horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;

d) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo Detran/MG;

e) acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, baixadas, respectivamente, pelo Diretor Geral ou Diretor de Ensino da instituição.

Art. 3º - O registro do estabelecimento ou empresa junto ao Detran-MG ocorrerá mediante apresentação na Divisão de Habilitação e Controle do Condutor/Seção de Supervisão e Controle da Aprendizagem, da documentação constante do Anexo I – acondicionada em um processo obedecendo à ordem seqüencial – devidamente firmada por um requerimento do respectivo proprietário e/ou Diretor Geral definindo a modalidade de atuação – Tabela de Funções, Anexo I, Portaria nº 47/99/DENATRAN.

Art. 4º - A análise dos documentos apresentados será feita por uma comissão composta por integrantes deste Departamento, devidamente, designada pela respectiva Chefia.

§ 1º - Esta comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento em protocolo dos documentos, para emitir parecer ao registro a ser firmado pelo Chefe deste Departamento, através da emissão de autorização de funcionamento.

§ 2º - Esta autorização de funcionamento terá validade de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por uma vez e por igual período, através de requerimento à Chefia do Detran-MG.

§ 3º - Decorrido esse prazo, o solicitante deverá dar entrada neste Departamento com novo processo de registro e assim, sucessivamente, obedecidas às determinações do parágrafo anterior.

Art. 5º - Após integração à RENFOR, o estabelecimento ou empresa destinará o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados, ao Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito – FUNSET.

Art. 6º - Cada curso a ser ministrado funcionará exclusivamente, na modalidade de ensino regular, obedecidos o conteúdo programático, carga horária e número de alunos por turma, expressos em legislação específica.

§ 1º - A duração de cada hora/aula será de 50 (cinqüenta) minutos;

§ 2º - O valor máximo estabelecido por hora/aula obedecerá a planilha constante do artigo 23, item III, Portaria nº 47/99/DENATRAN.

Art. 7º - A área de atuação de estabelecimento ou empresa credenciada se limitará, exclusivamente, ao Município/cidade onde está sediada.

Art. 8º - Cada certificado a ser expedido deverá trazer, em seu bojo, os seguintes dados:

I – No anverso:

1. Identificação do estabelecimento ou empresa promotora do curso: nome, endereço, nº do registro;

2. Identificação do portador do certificado: nome, filiação, nºs da CI, CIC, documento de habilitação (se possível);

3. Dispositivo legal que fundamentou o curso;

4. Período do Curso;

5. Assinatura legível, aposta ao carimbo, do Diretor de Ensino responsável pelo estabelecimento ou empresa;

6. Assinatura legível do portador do certificado.

II – No verso:

1. Conteúdo programático e respectiva carga horária, critérios e resultados de avaliação;

2. Campo de observações;

3. Registro do certificado: nº, livro, página e assinatura legível do funcionário responsável pelo respectivo procedimento;

4. Campo para registro de recebimento do certificado junto ao Detran-MG, através de data, assinatura e número de matrícula do funcionário recebedor do documento.

4.1 – Item específico para os certificados comprobatórios dos cursos de:

4.1.1 – Formação teórico-técnica do candidato à obtenção da Permissão para Dirigir;

4.1.2 – Reciclagem para condutores infratores.

Parágrafo único – O Certificado deverá ser impresso na cor preta, em papel formato tamanho ofício e de fundo branco.

Art. 9º - Serão consideradas infrações de responsabilidade específica do estabelecimento ou empresa, puníveis pelo dirigente deste Departamento:

I – deficiência técnico-didática da instrução teórica e prática de qualquer ordem;

II – aliciamento de alunos para o estabelecimento ou empresa, bem como para qualquer Centro de Formação de Condutores B ou AB, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;

III – expedição de certificados sem o cumprimento das exigências legais.

§ 1º - As infrações acima relacionadas, uma vez comprovadas em procedimentos administrativos sumários ou por auditoria, determinarão em função de sua gravidade e independentemente de ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;

III – cancelamento do registro.

§ 2º - No curso do processo para comprovação das infrações, será assegurado o pleno direito de defesa escrita.

Art. 10 Cancelado o registro, o Detran-MG comunicará o fato ao DENATRAN, para as providências cabíveis.

Art. 11 O estabelecimento ou empresa será avaliado pelo seu desempenho no cumprimento da fase de formação teórico-técnica do candidato à obtenção de Permissão para Dirigir – artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 50/98/DENATRAN.

§ 1º - Esta avaliação dar-se-á na Divisão de Habilitação e Controle do Condutor/Detran-MG, através do índice obtido pela média aritmética, a ser estabelecida pela respectiva Divisão, resultante do número total de candidatos apresentados para prestarem exame teórico, no período de 03 (três) meses e, devidamente, firmado pela apresentação de certificados.

§ 2º - O não cumprimento das determinações acima especificadas, acarretará para o estabelecimento ou empresa, as penalidades constantes do artigo 9º, parágrafo primeiro, desta Portaria.

Art. 12 – Os estabelecimentos ou empresas com autorizações expedidas pelo Detran-MG, referentes aos Cursos de formação de condutores de veículos de transportes escolares e treinamento específico para condutores de veículos rodoviáros transportadores de produtos perigosos, ficam condicionadas, a partir da publicação desta, ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Departamento de Trânsito de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 04 de maio de 1999. Ronaldo Jaques Camargos Cunha. Chefe do Detran-MG.

Anexo I

Documentação exigida para registro do estabelecimento ou empresa no Detran-MG

I – Gerais:

1. Cópia autenticada do contrato social, devidamente, registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

2. Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal local;

3. Laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais ou por perito oficial da Delegacia Regional de Segurança Pública;

4. Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (antigo CGC);

5. Cópia autenticada do contrato de locação ou comprovante de propriedade do imóvel;

6. Cópia autenticada da Carteira de Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social dos funcionários da entidade;

7. Curriculum Vitae do Diretor Geral e/ou de Ensino, com documentação comprobatória devidamente autenticada;

8. Curriculum Vitae de cada membro do corpo docente, com documentação comprobatória devidamente autenticada.

II – Específicos:

A – Recursos Físicos mínimos:

1. Uma sala para diretoria;

2. Uma sala para secretaria;

3. Dois banheiros (masculino e feminino);

4. Um computador;

5. Uma sala-de-aula, observada a metragem mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno;

6. Carteiras escolares individuais em números correspondentes ao total máximo de alunos por turma (30 alunos).

B – Recursos audiovisuais mínimos:

1. Um quadro de giz ou quadro magnético;

2. Um vídeo cassete;

3. Um televisor;

4. Um retroprojetor (opcional);

5. Painéis, flanelógrafos ou multimídia.

C – Recursos didáticos:

1. Livros, apostilas, fitas ou multimídia, com os conteúdos a serem ministrados.

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