ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 13.271/99

RESUMO: Alterada a Lei nº 6.763/75, e a Lei nº 13.243/99, dispondo sobre a redução da base de cálculo nas operações com móveis e painéis de madeira, e pagamento (até 31.08.99) de débitos tributários com redução de encargos.

LEI Nº 13.271, de 28.07.99
(DOE de 29.07.99)

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e altera o art. 39 da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a cessão, a compensação e a quitação de créditos tributários.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 16:

"Art. 12 - ...

§ 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM-SH - e com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento industrial."

Art. 2º - O "caput" do art. 39 da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - O crédito constituído de multa por infração à legislação florestal, autuado até 30 de abril de 1999, formalizado ou não, poderá ser pago, até o dia 31 de agosto de 1999, com as seguintes reduções."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1999.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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