ICMS
RITO SUMÁRIO INFRAÇÕES
RESUMO: A IN transcrita a seguir define as infrações tributárias, relacionadas com o ICMS, submetidas ao rito sumário, independentemente do valor do Processo Tributário Administrativo PTA.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFA Nº 001/99
(DOE de 04.09.99)
Define as infrações tributárias submetidas ao rito sumário, independentemente do valor do PTA.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 119 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar maior celeridade ao contencioso administrativo fiscal e a existência de Processos Tributários Administrativos (PTA) com reduzido grau de complexidade da matéria discutida; Resolve:
Art. 1º - Submete-se ao rito sumário, independentemente do valor do crédito tributário formalizado, o Processo Administrativo (PTA) decorrente da prática das seguintes infrações tributárias:
I operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertadas de documentação fiscal, constatadas na fiscalização do trânsito de mercadorias e serviços, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertadas de documentação fiscal, constatadas com base em documentação extrafiscal;
III operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acobertadas de documentação fiscal apresentando subfaturamento dos valores, apuradas com base em documentação extrafiscal;
IV emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias (calçamento);
V falta de recolhimento do diferencial de alíquota;
VI aproveitamento indevido de crédito de ICMS:
a) destacado em nota fiscal falsa ou inidônea;
b) relativo à correção monetária de documentos fiscais extemporaneamente escriturados.
Parágrafo único Em se tratando de desclassificação de documentos fiscais, o disposto no inciso I restringir-se-á aos casos de movimentação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo.
Art. 2º - O disposto nesta Instrução Normativa somente se aplica ao PTA que versar exclusivamente sobre as infrações a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário-Adjunto de Administração Tributária, em Belo Horizonte, aos 03 de setembro de 1999.
Geraldo José Gomes
Secretário-Adjunto de Administração Tributária