ICMS
DAMEF E GI/ICMS – MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA

RESUMO: Instituído o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef), Damef - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 001/99, de 13.07.99
(DOE de 14.07.99)

Institui Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e dá outras providências.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994 e a Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999, Resolve:

I - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), em meio magnético, publicado em anexo (ANEXO I).

II - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B - Modelo 06.04.99, publicado em anexo (ANEXO II).

III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1999.

IV - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas DIEF/SRE 003/97, de 08 de abril de 1997 e 002/98, de 03 de março de 1998.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1999.

Marco Túlio da Silva
Diretor

De acordo:

Renato Bandeira de Mello
Diretor da SER

ANEXO I

(DE QUE TRATA O INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99, DE 13 DE .JULHO DE 1999)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL - (DAMEF), DAMEF - ANEXO 1 - VAF A E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

INTRODUÇÃO

1.0 - OBJETIVO

Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1 - QUEM DEVE ENTREGAR

2.1.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do RICMS, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF e VAF.

2.1.2 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS com regime de recolhimento por Débito e Crédito deverão apresentar também a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

2.1.3 - O depósito fechado, como definido no artigo 58, inciso III do RICMS, entregará somente a DAMEF (incisos I, II e III, do artigo 153 do Anexo V do RICMS), mediante protocolo no local de entrega, ficando dispensado da entrega das declarações do VAF e da GI/ICMS.

2.1.4 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente a declaração do VAF.

OBSERVAÇÕES:

1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação ficam dispensadas da entrega da DAMEF, VAF e GI/ICMS.

2 - No ato da entrega da declaração o contribuinte deve apresentar, para conferência, o seu Cartão de Inscrição Estadual ou documento que o substitua.

3 - Os contribuintes, exceto os baixados, que entregaram declarações DAMEF e VAF em formulário, devem refazer suas declarações em meio magnético usando o programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

2.2 - LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1 - As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, exceto se se tratar de substituição, que neste caso deverá ser entregue em disquete na Repartição Fazendária Transmissora.

2.2.2 - As declarações poderão ser gravadas em disquete, sendo um disquete para cada contribuinte, que deverá ser entregue juntamente com duas vias do recibo emitidas pelo programa, nas seguintes Repartições Fazendárias Transmissoras:

LOCAL DE ENTREGA REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE TRANSMISSORAS

2.3 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF, o VAF e GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 1998, serão entregues por todos os contribuintes a partir do dia 14 de julho de 1999 até o dia 13 de agosto de 1999.

2.4 - OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA

2.4.1 - No caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, fica o contribuinte obrigado a:

2.4.1.1 - entregar somente a DAMEF correspondente à sua forma anterior de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Os dados deverão refletir o movimento econômico e fiscal até a data da alteração do regime de recolhimento, e a entrega será feita mediante protocolo;

2.4.1.2 - entregar a DAMEF referente ao novo regime com dados a partir da data da alteração e o VAF relativo a todo o exercício, nos prazos constantes no artigo 155 do Anexo V do RICMS. Excepcionalmente, para o período de referência de 1998, a DAMEF deverá conter os dados relativos a todo o exercício.

2.4.2 - No caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte obrigado a:

2.4.2.1 - entregar o Anexo 1 VAF A, junto com a DECA de alteração, com dados até a data da mudança;

2.4.2.2 - entregar a DAMEF com dados relativos a todo o exercício e o VAF com dados a partir da alteração do domicílio, nos prazos constantes do artigo 155 do Anexo V do RICMS.

2.4.3 - Em caso de pedido de baixa quando do encerramento de atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF e o VAF.

2.5 - RECIBO DE ENTREGA

No caso de entrega da declaração nas Repartições Fazendárias, deverá ser gerado o recibo eletronicamente em duas vias, as quais serão apresentadas no ato da entrega para protocolo do recebimento.

Na transmissão via Internet, o recibo de entrega será gravado no próprio disquete que contém a declaração, podendo ser emitido, caso haja interesse do contribuinte.

2.6 – ETIQUETA

No disquete a ser entregue à Repartição Fazendária deverá ser aposta uma etiqueta contendo a Inscrição Estadual, e a expressão VAF/99.

3.0 - RECUSA DE DECLARAÇÃO

As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serão recusadas. Essa recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o motivo da recusa e a providência a ser tomada. Os possíveis motivos de recusa são:

1 - Contribuinte inativo em 1998.

2 - Regime de recolhimento em dezembro de 1998, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG para esse período.

3 - Regime de recolhimento em janeiro de 1998 ou no mês de 1998 em que o contribuinte obteve Inscrição Estadual, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG para esse período.

4 - Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "NÃO", já havendo registro de declaração entregue anteriormente.

5 - Perda de dados durante a transmissão.

6 - Inscrição estadual alterada devido à mudança de município em 1998. Apresentar declaração com Inscrição Estadual do novo município, sendo: DAMEF e GI com movimentação relativa a todo o período de referência; VAF com movimentação ocorrida após a mudança.

4.0 - COMO OBTER O PROGRAMA VAF/99

O programa VAF/99, de reprodução livre, está disponível nas Repartições Fazendárias Transmissoras listadas no item 2.2, por meio de disquete-programa, ou via INTERNET, por meio de download, no endereço www.sef.mg.gov.br.

5.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

5.1 - Não informar os centavos

5.2 - Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês e ano final do período de referência.

5.3 - Os campos "outros" das declarações serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa, ou quando houver expressa determinação nesse sentido.

6.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

6.1 – ROTEIROS

O programa possui cinco roteiros para declaração da DAMEF / VAF / GI, a saber:

1) DAMEF DÉBITO E CRÉDITO;
2) DAMEF SIMPLIFICADA;
3) DAMEF SIMPLIFICADA - RECEITA BRUTA;
4) DAMEF DEPÓSITO FECHADO;
5) VAF ISENTO / IMUNE.

O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:

SS SSdo regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em dezembro de 1998;

SS SSdo regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em janeiro de 1998 ou no mês de 1998 em que o contribuinte obteve sua inscrição estadual;

SS SSse o contribuinte estava enquadrado como depósito fechado em dezembro de 1998.

Esses dados serão informados no quadro "Contribuinte" (veja item 6.2.3).

ATENÇÃO

É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente, pois além de determinar o roteiro , eles provocarão a recusa da declaração, caso não correspondam aos regimes constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG. Veja "Recusa da declaração" no item 3.0.

6.2 – IDENTIFICAÇÃO

OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1, 6.2.2 E 6.2.3 DEVERÃO SER PREENCHIDOS POR TODOS OS CONTRIBUINTES.

6.2.1 - QUADRO "Responsáveis Cadastrados"

CPF/CGC - Informar o CPF ou CGC do sócio, responsável legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte.

Nome - Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte.

Cargo - Informar o cargo atual do responsável pelas declarações.

Telefone - Informar o telefone do responsável pelas declarações.

CRC - Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil.

UF - Informar a Unidade da Federação do responsável pelas declarações.

6.2.2 - QUADRO "Identificação"

Inscrição Estadual - Informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte que mudou de município em 1998 deverá informar a inscrição estadual do novo município.

Período de Referência - Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a declaração.

6.2.3 - QUADRO "Contribuinte"

Nome Comercial - Informar a Razão Social ou denominação do contribuinte.

CAE - Informar o Código de Atividade Econômica que o contribuinte estava enquadrado em 1998.

CPF/CGC Responsável - Informar o CPF ou CGC do responsável pelas declarações.

Regime de Recolhimento:

* Em janeiro de 1998 ou no mês de 1998 que obteve Inscrição Estadual - Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no início do período de referência;

* Em dezembro de 1998 - Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no final do período de referência.

Tipo de Contribuinte - Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:

* Transportador - Transporte rodoviário com atividade exclusiva de transporte;

* Especial - Transporte Rodoviário que exerça outra atividade econômica - Transporte Aéreo, Ferroviário ou Aquaviário - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras - Empresas com Sistema de Venda Porta-a-Porta - Cooperativas de Produtores Artesanais e Ambulante - Seguradoras;

* Depósito Fechado - Contribuintes enquadrados como depósito fechado em dezembro de 1998;

* Outros - Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.

Mudou de município em 1998? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 1998.

Possui escrita contábil? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver escrita contábil.

Substitui declaração anterior? - Assinalar "sim" somente se o contribuinte tiver transmitido via Internet declaração anterior ou entregue em disquete na Repartição Fazendária.

6.3 - DAMEF DÉBITO E CRÉDITO

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que permaneceram no regime débito e crédito durante todo o período de referência.

DAMEF

6.3.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.3.1.1 - QUADRO "Estoque"

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Estoque Inicial

* Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação, em estoque no início do período de referência.

* Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no início do período de referência.

* Isentos / Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no início do período de referência.

* Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque inicial acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como material de consumo, expediente, etc.

* Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.

Estoque Final

* Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação, em estoque no final do período de referência.

* Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no final do período de referência.

* Isentos / Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no final do período de referência.

* Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como material de consumo, expediente, etc.

* Total: somatório dos campos de Estoque Final.

6.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil. No caso de escrita centralizada os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

Devoluções / Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos.

Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.

Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Receita Bruta - Devoluções/Abatimentos - Impostos.

CMS, CPS ou CSP: informar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas ou CPS - Custo dos Produtos Saídos ou CSP - Custo dos Serviços Prestados.

Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde à diferença, calculada pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.

Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.

Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar o valor referente ao saldo da correção entre o patrimônio líquido e o ativo permanente.

Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto - Despesas Operacionais + Outras Receitas Operacionais - Outras Despesas Operacionais + Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (aCorreção Monetária pode ter valor positivo ou negativo).

6.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.3.3.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.

Informar as despesas operacionais do período de referência.

6.3.4 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.3.4.1 - QUADRO "Entradas do Estado"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 1.11 a 1.14): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferências (códigos fiscais 1.21 a 1.24): informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização comercialização ou para utilização na prestação de serviços, sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 1.31 a 1.34): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 1.41 a 1.44): informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicações (códigos fiscais 1.51 a 1.55): informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 1.61 a 1.65): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 1.91 a 1.99): informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Detalhamento" - Informar o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

* com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural;

* cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada.

Campo "Transporte Tomado"

* o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS;

* o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada na nota fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da nota.

6.3.4.2 - QUADRO "Entradas de Outros Estados"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais(Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 2.11 a 2.14): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferência (códigos fiscais 2.21 a 2.24): informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 2.31 a 2.34): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 2.41 a 2.44): informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicações (códigos fiscais 2.51 a 2.55): informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 2.61 a 2.65): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 2.91 a 2.99): informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.4.3 - QUADRO "Entradas do Exterior"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 3.11 a 3.13): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Devoluções (códigos fiscais 3.21 a 3.24): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 3.31): informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição.

Comunicações (código fiscal 3.41): informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza.

Transportes (códigos fiscais 3.51 a 3.54): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação) e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio e prestador de serviços de comunicação.

Outras (códigos fiscais 3.91 a 3.99): informar o valor contábil das compras de ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo; entradas sob o regime de drawback e outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.4.4 - QUADRO "Total Entradas"

Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total operações e prestações sem crédito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

6.3.5 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.3.5.1 - QUADRO "Saídas para o Estado"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais(Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 5.11 a 5.13, 5.16 e 5.17): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 5.21 a 5.26): informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 5.31 a 5.34): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 5.41 a 5.45): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicações (códigos fiscais 5.51 a 5.53): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 5.61 a 5.63): informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes, sujeitas à tributação do ICMS. NÃO incluir serviços de transporte municipal.

Outras (códigos fiscais 5.91 a 5.99): informar o valor contábil das vendas de ativo imobilizado, transferência do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas para venda fora do estabelecimento; saída para industrialização por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.5.2 - QUADRO "Saídas para Outros Estados"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título , para outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais(Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 6.11 a 6.13 e 6.16 a 6.19): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros; saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.26): informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 6.31 a 6.34): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização , comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 6.41 a 6.45): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicações (códigos fiscais 6.51 a 6.53): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 6.61 a 6.63): informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes, sujeitas à tributação do ICMS.

Outras (códigos fiscais 6.91 a 6.99): informar o valor contábil das vendas de ativo imobilizado, transferência do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas para venda fora do estabelecimento; saídas para industrialização por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.5.3 - QUADRO "Saídas para Exterior"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título , para o exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 7.11 a 7.12, 7.16 e 7.17 ): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 7.31 a 7.34): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 7.41): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica.

Comunicações (código fiscal 7.51): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação.

Transportes (código fiscal 7.61): informar o valor contábil das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas).

Outras (código fiscal 7.99): informar o valor contábil de outras saídas não especificadas.

Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos Operações e prestações sem débito ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.5.4 - QUADRO "Total Saídas"

Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para Outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o exterior.

Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total operações e prestações sem débito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

6.3.6 - DETALHAMENTO OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DE ICMS

6.3.6.1 - QUADRO "Detalhamento"

Informar somente as operações com mercadorias ou prestações de serviços realizados sem crédito e sem débito de ICMS.

ENTRADAS

Substituição Tributária: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com Substituição Tributária, excluindo deste montante o ICMS retido ou informado a título de reembolso de ST nos documentos fiscais, conforme disposto no Artigo 26, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS.

Diferimento: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com diferimento do ICMS.

Suspensão: informar o valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Isenção: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com isenção do ICMS. INCLUIR o valor de redução de base de cálculo.

Não Incidência: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com não incidência do ICMS.

Diferença de pauta: informar a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo das entradas de mercadorias, sempre que o valor de pauta for maior que o valor da operação.

Outras: informar o valor de outras entradas de mercadorias e prestação de serviços sem crédito do ICMS que não se enquadram nos campos citados acima.

Total: somatório, efetuado pelo programa, dos campos relativos às operações e prestações sem crédito de ICMS citados acima. Esse somatório deve corresponder ao campo "Total operações e prestações sem crédito ICMS" do quadro "Total Entradas".

SAÍDAS

Substituição Tributária: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com Substituição Tributária, excluindo deste montante o ICMS retido ou informado a título de reembolso de ST nos documentos fiscais, conforme disposto no Artigo 26, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS.

Diferimento: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços, com diferimento do ICMS.

Suspensão: informar o valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Isenção: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com isenção do ICMS. INCLUIR o valor de redução de base de cálculo.

Não Incidência: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com não incidência do ICMS.

Diferença de pauta: informar a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo das saídas de mercadorias, sempre que o valor de pauta for maior que o valor da operação.

Outras: informar o valor de outras saídas de mercadorias e prestação de serviços sem tributação do ICMS que não se enquadram nos campos citados acima.

Total: somatório, efetuado pelo programa, dos campos relativos às operações e prestações sem débito de ICMS citados acima. Esse somatório deve corresponder ao campo "Total operações e prestações sem débito ICMS" do quadro "Total Saídas".

6.3.7 - VAF – APURAÇÃO

6.3.7.1 - QUADRO "Exclusões do VAF"

Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF.

Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.

ENTRADAS

Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas entradas, quando este estiver destacado no documento fiscal ou informado a título de reembolso de ST conforme disposto no Artigo 26, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS.

Entrega Futura ( simples faturamento ): informar o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura.

Não Incidência: informar o valor das entradas de mercadorias com não incidência do ICMS, EXCETO:

* entrada de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

* entrada interestadual de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização;

* mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação;

* entrada de móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, usados, destinados à comercialização, assim entendido as mercadorias que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final;

* operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;

* operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas entradas.

Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado.

Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS informado no quadro "Detalhamento das Operações e Prestações sem Débito e sem Crédito de ICMS".

Simples remessa: informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Energia Elétrica/Comunicação: informar o valor dos serviços de comunicação e energia elétrica, adquiridos e não relacionados ao processo de comercialização, industrialização e prestação de serviço.

Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste estado. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.

Remessa / Retorno de armazenamento:

* depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.

* depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem.

Outras: informar o valor de outras entradas de mercadorias não utilizadas no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço.

SAÍDAS

Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando este estiver destacado no documento fiscal ou informado a título de reembolso de ST conforme disposto no Artigo 26, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS.

Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura (simples faturamento).

Não incidência: informar o valor das saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, EXCETO:

* operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-eleborados;

* exportação de produtos industrializados para o exterior;

* remessa para outra unidade da federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização;

* circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

* mercadorias saídas com o fim específico de exportação, destinadas à empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro;

* operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município;

* operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas saídas.

Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS.

Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS informado no quadro "Detalhamento das Operações e Prestações sem Crédito e sem Débito de ICMS".

Simples remessa: informar o valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Transporte internacional sem transbordo no país: informar o valor das prestações de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas neste estado e sem transbordo no país.

Transportes iniciados em outras unidades da federação: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outras unidades da federação.

Remessa / Retorno de armazenamento / Depósito:

* depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.

* depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.

Outras: informar o valor de outras saídas de mercadorias não especificadas, que devam ser excluídas do VAF.

6.3.7.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3), dos contribuintes que mudaram de município em 1998 e as pessoas jurídicas que realizaram exclusivamente operações imunes do ICMS que irão informar os dados do VAF.

Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto na Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999.

O contribuinte que mudou de município em 1998, deverá informar os dados do VAF relativos à movimentação econômica, apenas do novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior, serão apurados pelo formulário DAMEF Anexo I - VAF A apresentado quando da mudança, conforme item 2.4.2 desta Instrução Normativa.

Campo "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 5º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999,

EXCLUINDO:

a) as saídas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;

b) as saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, COM EXCEÇÃO das seguintes operações:

* exportação de produto industrializado para o exterior;

* operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

*circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

* as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;

* operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

c) as saídas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;

d) as saídas a título de simples remessa;

e) a parcela do ICMS retido por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS;

f) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

g) o valor das Notas Fiscais de simples faturamento.

Campo "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 8º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999,

EXCLUINDO:

a) as entradas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;

b) as entradas de mercadorias com não incidência do ICMS, COM EXCEÇÃO das seguintes operações:

* operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

* circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

* as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;

* as aquisições de mercadorias ao abrigo da não incidência com o fim específico de exportação para o exterior;

* operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

c) as entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo;

d) as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

e) parcela do ICMS retido por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS;

f) as entradas informadas como "outras entradas", no quadro "Apuração do Valor Adicionado Fiscal";

g) o valor das entradas por "simples remessa";

h) a parcela do Imposto sobre Produtos industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

i) o valor de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Campo "Outras Entradas"

Informar o valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural. Veja campo "Detalhamento" no item 6.3.4.1 ou 6.4.3.1

Informar o valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada. Veja campo "Detalhamento" no item 6.3.4.1 ou 6.4.3.1

Informar o valor do serviço de transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado. Veja campo "Transporte Tomado" no item 6.3.4.1 ou 6.4.3.1

A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3) tais como: empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, comunicação, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, informarão neste campo as operações e prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.

As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão apurar a origem das mercadorias de trânsito livre não acobertadas por documento fiscal e lançar neste campo, em favor daqueles municípios, os valores relativos às entradas. Deverão também apurar o valor adicionado no local da comercialização e lançar em favor do município sede.

Campo "Total das Entradas"

Informar o somatório dos campos " Entradas" e "Outras Entradas".

Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informar a diferença entre o campo "saídas" e o campo "total de entradas".

ATENÇÃO: Os contribuintes que operam com geração e/ou distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de transporte e de comunicação deverão observar o disposto nos incisos I, II e III do artigo 9º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999.

6.3.7.3 - QUADRO "Detalha Outras Entradas"

Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo Outras Entradas.

6.3.7.4 - Fórmulas de Cálculo

6.3.7.4.1 – Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (campo "Transportes" Quadro "Saídas para o Estado" - veja no item 6.3.5.1)

+ (campo "Transportes" Quadro "Saídas para outros Estados" - veja no item 6.3.5.2)

+ (campo "Transportes" Quadro "Saídas para o Exterior" - veja no item 6.3.5.3)

- (Transporte Internacional sem Transbordo no país Quadro "Exclusões" - veja no item 6.3.7.1)

- (Subcontratação Serviço Transporte Quadro "Exclusões" - veja no item 6.3.7.1)

- (Transporte iniciado em outro Estado Quadro "Exclusões" - veja no item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = 20% das Saídas/VAF

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3), foram adotadas as seguintes padronizações:

* as Entradas/VAF serão 20% do valor das Saídas/VAF (subalínea "a.3" do inciso II do artigo 9º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999).

* as Outras Entradas/VAF serão 80% do valor das Saídas/VAF de modo a fazer com que o VAF seja zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, no detalhamento deste campo o montante das operações deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte se iniciou, inclusive o sede.

6.3.7.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:

Saídas/VAF = (Total Saídas Quadro "Total Saídas" - veja item 6.3.5.4)

+ (Campo "Transporte Tomado" Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1)

- (Total Exclusões Saídas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas Quadro "Total Entradas" - veja item 6.3.4.4)

- (Total Exclusões Entradas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (Campo "Detalhamento" Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos campos "Detalhamento" e "Transporte Tomado" Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF)

6.3.8 – GI

Esta declaração deve ser feita após a gravação do VAF.

Neste roteiro serão enquadrados os contribuintes do ICMS que permaneceram no regime débito e crédito durante todo o período de referência.

6.3.8.1 - QUADRO "Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da Unidade da Federação de origem" a que se referir as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil".

Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "base de cálculo".

Outras: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributário, conforme segue:

* Petróleo/Energia Elétrica

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

* Outros Produtos

Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição tributária.

6.3.8.2 - QUADRO "Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da Unidade da Federação de destino" a que se referir as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil" agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo XVIII do RICMS) - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45. 6.53 e/ou 6.63.

Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

Outras: correspondente aos valores lançados na coluna outras.

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.

6.4 - DAMEF SIMPLIFICADA

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que emitiram regularmente documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizaram, exceto os isentos/imunes, depósito fechado e aqueles que foram débito e crédito durante todo o período de referência.

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.

6.4.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.4.1.1 - QUADRO "Estoque"

veja item 6.3.1.1

6.4.2 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.4.2.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

veja item 6.3.3.1

6.4.3 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.4.3.1 - QUADRO "Entradas"

Informar as entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Entradas de mercadorias para comercialização, industrialização e prestação de serviços: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços, entradas para emprego no processo de industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços sujeitos à tributação do ICMS.

Demais entradas: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços adquiridos, não relacionados ao processo de industrialização, comercialização e ou utilização na prestação de serviços. INCLUIR nesse campo: entradas com suspensão, ativo imobilizado, material de uso e consumo, remessa para armazenamento, simples remessa, simples faturamento, etc.

Campo "Detalhamento" - Informar o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

* com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural;

* cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada.

Campo "Transporte Tomado"

* o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS;

* o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada na nota fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da nota.

6.4.4 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.4.4.1 - QUADRO "Saídas"

Informar somente as saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento acobertadas por documento fiscal, ocorridas no período de referência, exceto serviço de transporte municipal.

Tributadas: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços tributados pelo ICMS, EXCETO os valores informados nos campos "Substituição Tributária" e "Isentas/Diferidas/Não incidência" citados a seguir.

Substituição Tributária: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços com ICMS pago por substituição tributária.

Isentas/Diferidas/Não incidência: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços com isenção, diferimento e não incidência de ICMS.

6.4.5 - VAF – APURAÇÃO

6.4.5.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.3.7.1

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes do tipo "especial" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3) e dos contribuintes que mudaram de município em 1998 que irão informar os dados do VAF.

6.4.5.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.3.7.2

6.4.5.3 - QUADRO "Detalha Outras Entradas"

veja item 6.3.7.3

6.4.5.4 - Fórmulas de Cálculo

6.4.5.4.1 – Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = ( Total Saídas Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

- ( Transporte Internacional sem Transbordo no país Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- ( Subcontratação Serviço Transporte Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- ( Transporte iniciado em outro Estado Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = 20% das Saídas/VAF

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3), foram adotadas as seguintes padronizações:

* as Entradas/VAF serão sempre 20% do valor das Saídas/VAF (subalínea "a.3" do inciso II do artigo 9º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999).

* as Outras Entradas/VAF serão sempre 80% do valor das Saídas/VAF de modo a fazer com que o VAF seja zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, no detalhamento deste campo o montante das operações deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte se iniciou, inclusive o sede.

6.4.5.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Total Saídas Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

+ (Campo "Transporte Tomado" Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- (Total Exclusões/ Saídas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- (Total Exclusões / Entradas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (campo "Detalhamento" Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos campos "Detalhamento" e "Transporte Tomado" Quadro "Entradas Simplificadas" veja item 6.4.3.1

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF)

6.4.6 – GI

Estes contribuintes estão dispensados da entrega da GI.

6.5 - DAMEF SIMPLIFICADA - RECEITA BRUTA

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que estiveram dispensados no início de 1998 da emissão regular de documentos fiscais para acobertar suas operações de saída.

Obs.: Nesse roteiro não se incluem contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3).

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.

6.5.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.5.1.1 - QUADRO "Estoque"

veja item 6.3.1.1

6.5.2 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.5.2.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

veja item 6.3.3.1

6.5.3 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.5.3.1 - QUADRO "Entradas"

veja item 6.4.3.1

6.5.4 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.5.4.1 - QUADRO "Saídas"

veja item 6.4.4.1

6.5.5 - VAF – APURAÇÃO

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3) e dos contribuintes que mudaram de município em 1998 que irão informar os dados do VAF.

6.5.5.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.3.7.1

6.5.5.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.3.7.2

6.5.5.3 - QUADRO "Detalha Outras Entradas"

veja item 6.3.7.3

6.5.5.4 - Fórmulas de Cálculo

As Saídas/VAF serão apuradas de duas formas: pelo total de saídas acobertadas por documento fiscal, declarado no quadro Saídas Simplificadas e pela Receita Bruta, cujo cálculo será feito de acordo com o disposto no Art. 3o da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997 (Micro Geraes), prevalecendo como Saídas/VAF o maior valor.

Cálculo 1 Saídas/VAF apuradas com base na receita bruta

Saídas/VAF = Receita Bruta

+ ( Campo "Transporte Tomado" Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- ( Parcela ICMS retida por ST / saídas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- ( Parcela IPI que não integre a BC ICMS/saídas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Cálculo 2 Saídas/VAF apuradas com base nas notas fiscais de saída

Saídas/VAF = (Total Saídas Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

+ (Campo "Transporte Tomado" Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- ( Total Exclusões/ saídas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = (Entrada de Mercadorias p/ comercialização, industr. e prest. Serviço Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- (Parcela ICMS retida por ST/entradas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (Parcela IPI que não integre BC ICMS /entradas Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (campo "Detalhamento" Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos campos "Detalhamento" e "Transporte Tomado" Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF)

GI

Estes contribuintes estão dispensados da entrega da GI.

6.6 - DAMEF DEPÓSITO FECHADO

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes do tipo depósito fechado (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3).

DAMEF

Os contribuintes irão declarar a DAMEF que conterá apenas os dados de Estoques e de Transferências de Mercadorias.

6.6.1 - ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.6.1.1 - QUADRO "Estoques"

veja item 6.3.1.1

6.6.2 - RESUMO ANUAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

6.6.2.1 - QUADRO "Entradas e Saídas"

Campo "Entradas" - transferências: informar o valor contábil das entradas de mercadorias do próprio contribuinte, em transferência, ao abrigo da não incidência.

Campo "Saídas" - transferências: informar o valor contábil das saídas de mercadorias do próprio contribuinte, em retorno ao estabelecimento depositante, ao abrigo da não incidência.

6.6.3 - VAF/GI

Os contribuintes Depósito Fechado estão dispensados da entrega do VAF/GI.

6.7 - VAF ISENTO / IMUNE

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes cujo regime de recolhimento, em dezembro de 1998, era o de Isento / Imune.

6.7.1 - DAMEF/GI

Os contribuintes com regime de recolhimento isento/imune estão dispensados da entrega da DAMEF/GI.

6.7.2 - VAF – APURAÇÃO

Nesse roteiro, os dados do VAF serão informados pelo contribuinte.

6.7.2.1 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.3.7.2

ANEXO II

(DE QUE TRATA O INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99, DE 13 DE JULHO DE 1999)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

1.0 - OBJETIVO

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais Avulsas, Notas Fiscais de Produtor e autuações fiscais, os valores relacionados às operações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - QUEM DEVE PREENCHER

Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - Quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE

- indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - Quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o ano de referência;

3.1.3 - Quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

3.1.4 - Quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - Quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

3.1.6 - Quadro 7 - CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das mercadorias remetidas a Produtores Rurais, em território mineiro, em que ocorram o fato gerador do ICMS, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal.

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b - às operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita à tributação do ICMS e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

c - aos valores das operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

c.1) - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

c.2) - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

c.2.1) - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

OBSERVAÇÕES:

1 - Deverão ser incluídas no VAF B as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas.

2 - Em hipótese alguma a remessa para depósito deverá ser considerada para efeitos de apuração do VAF B, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.

3 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão.

3.1.8 - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.

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