ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE, CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a política de proteção, controle, conservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município.

DECRETO Nº 9.859, de 02.03.99
(DOM de 03.03.99)

Regulamenta o art. 13 da Lei nº 4.253/85, que dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte, modifica os dispositivos do Decreto nº 5.893/88 que menciona e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, e considerando a necessidade de adoção imediata das medidas de combate e controle de reservatórios ou vetores da DENGUE, demais doenças infecto-contagiosas e de zoonoses, decreta:

Art. 1º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos, intervenções, obras ou atividades de indústria, comércio e prestação de serviços, de qualquer natureza, deverão efetuar a proteção e limpeza dos locais propícios ao acúmulo de resíduos sólidos orgânicos ou inorgânicos, tais como embalagens, lixo, entulho, sucatas, pneus e restos de alimentos, bem como ao acúmulo de água, de forma a se evitar a proliferação e o desenvolvimento dos vetores ou reservatórios de doenças infecto-contagiosas e de zoonoses.

Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos ocupantes, proprietários ou responsáveis pelos imóveis residenciais, áreas não-edificadas e lotes vagos neste Município, as disposições e medidas a que se refere este Decreto.

Art. 2º - A fiscalização municipal realizará periodicamente vistorias nos imóveis a fim de verificar o cumprimento e a adoção das medidas indicadas neste regulamento.

Art. 3º - Fica assegurada aos fiscais e demais agentes credenciados a entrada em quaisquer estabelecimentos, imóveis e locais públicos ou privados, neles permanecendo pelo tempo que se fizer necessário, podendo requisitar, se for o caso, apoio policial para garantir a ação fiscalizadora, em se tratando de epidemia de grave risco de vida da população.

Art. 4º - Aos fiscais e agentes credenciados compete:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infração;

III - determinar as providências a serem adotadas para solucionar os problemas identificados;

IV - elaborar relatórios de vistoria e lavrar autos de fiscalização e, se for o caso, de infração, fornecendo cópia ao autuado;

V - orientar e, se for o caso, advertir os infratores, notificando-os para cessar as irregularidades, observando-se o seguinte:

a) constatadas as situações de insalubridade dos imóveis ou a incúria de seus proprietários, ocupantes ou responsáveis, a que se refere ao art. 1º, será lavrado o auto de fiscalização, em que se consignará o prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas e máximo setenta e duas (72) horas para tomada de providências necessárias, visando sanar os problemas e corrigir as irregularidades apontadas pela fiscalização, sob pena de imposição das penalidades cabíveis;

b) quando as providências ou medidas exigíveis tiverem sido cumpridas no prazo assinalado, os documentos fiscais serão arquivados mediante despacho da autoridade competente, dispensando-se da formação de processo administrativo;

c) esgotado o prazo concedido, em sendo constatada a omissão ou negligência relativa às providências e medidas assinaladas no auto de fiscalização, conforme alínea "a" supra, serão imediatamente lavrados os autos de fiscalização e infração referentes ao descumprimento;

d) além da aplicação das penalidades cabíveis, a Administração Municipal atuará de forma efetiva, adotando as medidas necessárias para cessar os problemas identificados pela fiscalização, com ônus para o infrator.

Art. 5º - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - interdição temporária de estabelecimentos;

II - suspensão de atividades;

III - cassação de alvará;

IV - multa de 23 (vinte e três) a 15.845 (quinze mil, oitocentos e quarenta e cinco) UFIR.

Art. 6º - O Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 52 - ...

I - resíduos sólidos: resíduos em qualquer estado da matéria, independentemente de sua destinação ou utilização, resultantes de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, ficando incluídos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, os resíduos provenientes de equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como aqueles determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água;

(...)

Art. 53 - ...

§ 1º - O transporte, a disposição e, quando for o caso, o tratamento de resíduos provenientes de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser feitos pelo responsável por tais atividades, não se eximindo de responsabilização mesmo quando forem efetuados por terceiros.

§ 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão apresentar à SMMA o programa de gerenciamento de resíduos sólidos, em conformidade com as normas técnicas e regulamentações legais cabíveis, tais como a NBR 10.004/87 e a Resolução Conama nº 05/93, apontando e descrevendo as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, bem como contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final e proteção à saúde pública.

§ 3º - Na elaboração do programa de gerenciamento de resíduos sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como as soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SMMA.

§ 4º - O programa de gerenciamento de resíduos sólidos somente poderá prever a destinação para disposição ou tratamento por terceiros, desde que sejam previamente licenciados para tal fim junto à SMMA ou ao órgão ambiental competente.

§ 5º - A utilização do solo como destino eventual, temporário ou final de resíduos sólidos deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destinação aprovados pela SMMA, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.

(...)

Art. 104 - ...

Parágrafo único - Ao processo administrativo serão juntados os pareceres técnico e jurídico quando houver apresentação tempestiva de defesa por parte do autuado."

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 02 de março de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Juarez Amorim
Secretário Municipal de Meio Ambiente

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