ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.762/99
RESUMO: O aDecreto a seguir dispõe sobre diversas alterações no RICMS, das quais destacamos: veda a apropriação de crédito quando o valor do ICMS estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso; a partir de 14.08.99, nas operações internas, com medidores de energia elétrica, expressamente relacionados, passa a ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento).
DECRETO Nº
40.762, de 09.12.99
(DOE de 10.12.99)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e o Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de adequação da legislação tributária, decreta:
Art. 1º - O inciso X do artigo 70 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;"
Art. 2º - A alínea "a" do item 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
43 |
... |
a - anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento; |
|
... |
"
Art. 3º - O inciso I do artigo 390 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;"
Art. 4º - A Parte 2 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida dos seguintes itens:
"
205 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico |
9028.30.19 |
206 |
Medidor digital de energia elétrica |
9028.30.31 |
207 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico |
9028.30.39 |
"
Art. 5º - O artigo 12 do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Ficam cancelados, a partir de 1º de janeiro de 2000, os termos de acordo relacionados com a venda de mercadorias pelo sistema previsto no artigo 325 do Anexo IX do RICMS, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto.
Parágrafo único - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e possuidor de termo de acordo de que trata o caput deste artigo, deverá, até 31 de dezembro de 1999, requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 do RICMS."
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:
I - relativamente ao artigo 4º deste Decreto, a partir de 14 de agosto de 1999;
II - relativamente ao artigo anterior, a partir de 1º de outubro de 1999.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1999.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis