ASSUNTOS
DIVERSOS
FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA - APROVAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Decreto nº 40.123/98 (Bol. INFORMARE nº 52/98) que dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica.
DECRETO Nº
40.557, de 23.08.99
(DOE de 24.08.99)
Altera o Decreto nº 40.123, de 4 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, Decreta:
Art. 1º - Os incisos II e VII do artigo 6º e o § 2º do artigo 9º do Decreto nº 40.123, de 4 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
II - O valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;
...
VII - Os juros incidirão sobre o saldo devedor reajustado, cobrados durante os períodos de carência e juntamente com as parcelas do principal, de amortização, à taxa de:
a) 4% a.a. (quatro por cento ao ano), para micro e pequenas empresas;
b) 6% a.a. (seis por cento ao ano), para médias empresas."
...
"Art. 9º - ...
§ 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1999.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis