ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.508/99
RESUMO: Foram alterados os arts. 62 e 71 do RICMS especialmente no que se refere à não consideração como cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com dispositivo expressamente indicado da Constituição Federal.
DECRETO Nº
40.508, de 29.07.99
(DOE de 30.07.99)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O Governador do Estado de Minas, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I e na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, Decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, os seguintes dispositivos:
"Art. 62 - ...
Parágrafo único - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal."
"Art. 71 - ...
VI - tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no parágrafo único do artigo 62 deste Regulamento."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1999.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis