ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.508/99

RESUMO: Foram alterados os arts. 62 e 71 do RICMS especialmente no que se refere à não consideração como cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com dispositivo expressamente indicado da Constituição Federal.

DECRETO Nº 40.508, de 29.07.99
(DOE de 30.07.99)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I e na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, Decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, os seguintes dispositivos:

"Art. 62 - ...

Parágrafo único - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal."

"Art. 71 - ...

VI - tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no parágrafo único do artigo 62 deste Regulamento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1999.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis

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