ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 40.376/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as alíquotas do imposto na prestação de serviço de transporte de passageiros.

DECRETO N.º 40.376, de 06.05.99
(DOE de 07.05.99)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e o § 9º do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e tendo em vista a crise financeira em que se encontra o Estado e, conseqüentemente, a necessidade e conveniência administrativas que respaldam o interesse público para rever as atuais desonerações do ICMS, visando a ampliar e melhor explorar o potencial tributário,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea "e" do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e – na prestação de serviço de transporte de passageiros:

e.1 – 12% (doze por cento), no período de 1º a 30 de junho de 1999;

e.2 – 14% (quatorze por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1999;

e.3 – 16% (dezesseis por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1999;"

Art. 2º - O inciso I do artigo 43 do RICMS fica acrescida da alínea "f" com a seguinte redação:

"f – 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de maio de 1999.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

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