ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS PRESTADOS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - RETENÇÃO DO INSS

RESUMO: Os órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta contratantes de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, reterão 11% do valor bruto das Notas Fiscais, faturas ou recibos, a título de INSS.

DECRETO Nº 40.326, de 23.03.99
(DOE de 24.03.99)

Determina a retenção de valor para o fim que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e as normas da Ordem de Serviço nº 203, de 29 de janeiro de 1999, do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, decreta:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, contratantes de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, reterão 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos, a título de contribuição para a seguridade social.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será permitida qualquer redução na base de retenção.

Art. 2º - Na hipótese de o cedente de mão-de-obra, por força do contrato, se obrigar a fornecer material para consumo dos beneficiários do serviço (café, refrigerante, lanches, material de higiene pessoal etc.), ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal específica de venda mercantil, que não estará sujeita à retenção, podendo adotar o mesmo procedimento quando, por força do contrato, e desde que haja ressarcimento pela contratante, se obrigar a fornecer aos trabalhadores cedidos tíquetes-alimentação e vales-transporte.

Art. 3º - O disposto neste Decreto se aplica também:

I - à empreitada de mão-de-obra sem fornecimento de material que, para a sua execução, não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto os do contratante;

II - à empreitada de mão-de-obra para construção civil, inclusive para reforma ou demolição com utilização exclusiva de mão-de-obra, ou quando o fornecimento de material aplicado na obra não constitua parcela preponderante na composição dos custos da obra.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1999.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1999

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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