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ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: O Decreto a seguir contém normas complementares a serem observadas pelos contribuintes que efetuaram a antecipação do imposto de que tratam os Decretos nºs 40.121/98 e 40.184/98.

 DECRETO Nº 40.250, de 12.01.99
(DOE de 15.01.99)

Dispõe sobre antecipação do pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 90 da Constituição do Estado, e considerando a situação financeira em que se encontra o Estado, bem como a necessidade de minimizar o impacto negativo no fluxo de caixa do Tesouro Estadual, em decorrência da antecipação ocorrida no mês de dezembro de 1998,

 DECRETA:

 Art. 1º - O contribuinte que efetuou antecipação do pagamento do ICMS, nos termos do disposto no Decreto nº 40.121, de 1º de dezembro de 1998, e no Decreto nº 40.184, de 22 de dezembro de 1998, poderá antecipar:

I - até 29 de janeiro de 1999, o pagamento de até dez milhões de reais (R$ 10.000.000,00) por período de apuração, correspondentes às parcelas do imposto cujos vencimentos ocorrerão no período de fevereiro a setembro de 1999;

II - até 26 de fevereiro de 1999, o pagamento de até dez milhões de reais (R$ 10.000.000,00) por período de apuração, correspondentes às parcelas do imposto cujos vencimentos ocorrerão no período de março a outubro de 1999.

 Parágrafo único - A antecipação de que trata este artigo poderá abranger um ou mais períodos de apuração, consecutivos ou não.

Art. 2º - O valor do imposto antecipado nos termos do artigo anterior será deduzido do saldo devedor remanescente relativamente ao período em que ocorreu antecipação de seu pagamento, e será recolhido com prorrogação do vencimento, na mesma proporção dos dias úteis antecipados de cada período, acrescidos, ainda, do número de dias, a título de bônus compensatório.

 § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, dias úteis serão aqueles considerados para os fins de remuneração diária de aplicação financeira pelo sistema bancário nacional, compreendidos entre o dia de efetivo recolhimento do imposto antecipado e o dia fixado para o seu vencimento normal, inclusive.

§ 2º - O bônus compensatório será fixado em dias, pela Superintendência Central de Administração Financeira, considerando-se o valor e o número de dias antecipados.

 Art. 3º - Para efetuar a antecipação do imposto, o contribuinte deverá:

 I - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção pela antecipação, indicando os respectivos valores e períodos de apuração a que se referem;

 II - no prazo de dois (2) dias úteis, contados da entrega da comunicação de que trata o inciso anterior a este, efetuar o recolhimento do valor antecipado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), distinto por período de apuração, e encaminhar cópia dele ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, determinar a prorrogação do prazo nos termos do artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1999

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins 

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