IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.185/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RIPVA, especialmente em dispositivos relacionados com o recolhimento do imposto.

DECRETO Nº 40.185, de 22.12.98
(DOE de 23.12.98)

Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, decreta:

Art. 1º - Os artigos a seguir relacionados do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

...

Art. 23 - O recolhimento do IPVA será efetuado no local e na forma disciplinada em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 24, 25 e 26 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 2º do Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1998

Eduardo Azeredo
Álvaro Brandão de Azeredo
João Heraldo Lima

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