ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Comunicado a seguir dispõe sobre a base de cálculo nas operações com GLP em que o imposto não tenha sido retido pela refinaria ou suas bases.

COMUNICADO SLT Nº 003/98
(DOE de 17.12.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista que, a partir de 03 de dezembro de 1998, no Estado de Minas Gerais, será adotado o regime de preço liberado para o gás liquefeito de petróleo (GLP), conforme Portaria Interministerial nº 322, de 30 de novembro de 1998, dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, e considerando que será editada norma regulamentar dispondo sobre a base de cálculo para a retenção do ICMS por substituição tributária e a necessidade de antecipar a informação aos interessados, comunica:

A partir de 03 de dezembro de 1998, na operação com gás liquefeito de petróleo (GLP), em que o imposto não tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o substituto tributário adotará como base de cálculo para retenção do ICMS - Substituição Tributária o montante formado pelo preço de aquisição na refinaria, já incluindo o ICMS, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento).

Superintendência de Legislação e Tributação, aos 14 de dezembro de 1998

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor

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