ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos a serem observados pelos contribuintes substitutos de outras unidades da Federação em relação às remessas de combustíveis e lubrificantes.

COMUNICADO SRE Nº 28 /99
(DOE de 10.07.99)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.456, de 02 de julho de 1999, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), especialmente no que se refere ao inciso I do artigo 377 do Anexo IX do Regulamento, exigindo a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para contribuintes, estabelecidos em outra unidade da Federação, que destinarem a Minas Gerais combustíveis e lubrificantes, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, e considerando:

a impossibilidade da inscrição imediata dos contribuintes; que, em princípio, a inscrição servirá para que o contribuinte informe as mercadorias destinadas a este Estado; que as informações serão feitas no mês subseqüente àquele em que ocorrer as operações,

COMUNICA:

O contribuinte situado em outra unidade da Federação obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nos termos do inciso I do artigo 377 do Anexo IX do RICMS deverá providenciar sua inscrição até 30 de julho de 1999.

A partir de 1deg. de agosto de 1999, o contribuinte que não obtiver a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado observará as disposições do Capítulo XLIX do RICMS para efeitos de retenção do ICMS devido ao Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 9 de julho de 1999.

Renato Bandeira de Melo
Diretor da SRE

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