ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MOTOCICLETAS
RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca da aplicação do regime de substituição tributária nas opera-ções com motocicletas, a partir de janeiro/99.
COMUNICADO SLT Nº
004/98
(DOE de 22.12.98)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e, considerando o caráter opcional imposto pela cláusula segunda do Convênio nº 129/97, de 12 de dezembro de 1997, para a utilização do benefício da redução da base de cálculo, nas operações internas e de importação com veículos automotores, condicionando-o à adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco respectivo;
CONSIDERANDO que o prazo de 31 de dezembro de 1998, previsto na cláusula quarta do convênio retromencionado, para utilização do benefício sem o exercício da referida opção, não será prorrogado;
CONSIDERANDO que o mencionado benefício é adotado pelo Estado de Minas Gerais somente em relação a motocicleta de cilindrada superior a 450 cm3;
CONSIDERANDO que está sendo encaminhada proposta de decreto para alterar o dispositivo inserto no item 33 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, condicionando o benefício nele previsto à celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de antecipar a informação aos interessados visando propiciar a implementação da medida até a edição do correspondente instrumento legal; Comunica:
1) A partir de 1º de janeiro de 1999, o benefício da redução da base de cálculo para as operações com motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3, previsto no item 33 do Anexo IV do RICMS, estará condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária, a ser efetivada mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado.
Os pedidos efetuados até 15 de janeiro de 1999 surtirão efeito a partir da data de seu protocolo.
Nas operações destinadas a contribuinte que não comprovar a solicitação do termo de acordo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser retido sem a redução da base de cálculo.
2) Nas operações com os demais veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária, não houve nenhuma alteração relativamente à retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes.
Superintendência de Legislação e Tributação, aos 21 de dezembro de 1998
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor