ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MOTOCICLETAS

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca da aplicação do regime de substituição tributária nas opera-ções com motocicletas, a partir de janeiro/99.

COMUNICADO SLT Nº 004/98
(DOE de 22.12.98)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e, considerando o caráter opcional imposto pela cláusula segunda do Convênio nº 129/97, de 12 de dezembro de 1997, para a utilização do benefício da redução da base de cálculo, nas operações internas e de importação com veículos automotores, condicionando-o à adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco respectivo;

CONSIDERANDO que o prazo de 31 de dezembro de 1998, previsto na cláusula quarta do convênio retromencionado, para utilização do benefício sem o exercício da referida opção, não será prorrogado;

CONSIDERANDO que o mencionado benefício é adotado pelo Estado de Minas Gerais somente em relação a motocicleta de cilindrada superior a 450 cm3;

CONSIDERANDO que está sendo encaminhada proposta de decreto para alterar o dispositivo inserto no item 33 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, condicionando o benefício nele previsto à celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de antecipar a informação aos interessados visando propiciar a implementação da medida até a edição do correspondente instrumento legal; Comunica:

1) A partir de 1º de janeiro de 1999, o benefício da redução da base de cálculo para as operações com motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3, previsto no item 33 do Anexo IV do RICMS, estará condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária, a ser efetivada mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado.

Os pedidos efetuados até 15 de janeiro de 1999 surtirão efeito a partir da data de seu protocolo.

Nas operações destinadas a contribuinte que não comprovar a solicitação do termo de acordo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser retido sem a redução da base de cálculo.

2) Nas operações com os demais veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária, não houve nenhuma alteração relativamente à retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes.

Superintendência de Legislação e Tributação, aos 21 de dezembro de 1998

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Jr.
Diretor

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