ICMS
ANTECIPAÇÃO E PRORROGAÇÃO DECORRENTES DOS ÚLTIMOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ

RESUMO: O Comunicado a seguir contém esclarecimentos acerca dos últimos acordos celebrados no âmbito do Confaz, e que modificam os prazos previstos no RICMS.

COMUNICADO SLT 001/99
(DOE de 10.08.99)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 34 e 47/99, nos Convênios ECF 4 e 5/99 e no Ajuste SINIEF 5/99, celebrados na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999;

CONSIDERANDO que, após a ratificação nacional dos Convênios ICMS mencionados, será editado Decreto prorrogando os benefícios a que se referem;

CONSIDERANDO que, relativamente aos Convênios ECF e Ajuste SINIEF, que não estão sujeitos à ratificação nacional, também será editado Decreto prorrogando os prazos neles previstos;

CONSIDERANDO a necessidade de antecipar as informações aos interessados, Comunicado:

1. Será antecipado, para até 30 de junho de 2000, o prazo previsto no Art. 29, § 1º, 4 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) - (utilização de ECF/Convênio ECF 4/99).

2. Poderá ser concedida, até 30 de setembro de 1999, autorização para uso fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado até 31 de dezembro de 1998 e comprovadamente adquirido pelo contribuinte. (Convênio ECF 5/99).

3. A Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1999. (Ajuste SINIEF 5/99).

4. Serão prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos do RICMS, a contar de 1º de agosto de 1999:

a) para 31 de dezembro de 1999, relativamente ao item 30 do Anexo IV; (Convênio ICMS 47/99)

b) para 30 de abril de 2000, relativamente ao item 8 do Anexo IV; (Convênio ICMS 34/99)

c) para 31 de dezembro de 2000, relativamente aos itens 86 do Anexo I e 33 do Anexo IV. (Convênio ICMS 34/99).

5. As prorrogações previstas no item 4 deste Comunicado ficam condicionadas à ratificação nacional dos convênios que as autorizam.

Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1999.

Marcos Afonso Marciano de Oliveira
Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação

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