DEPÓSITO FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.

Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74

PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74

- IPI

- OPERAÇÕES DIVERSAS

- REMESSA DE PRODUTOS PARA DEPÓSITO, EXPOSIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO

Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.

O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.

2. Deverão estar, entretanto, essas pessoas jurídicas, autorizadas previamente pelo Fisco Estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.

3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".

(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)

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