ALÍQUOTAS DO IMPOSTO - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Alterações a Partir de Julho/99

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.102, de 30.06.99, manteve a alíquota zero para o mês de julho/99 em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais por ele expressamente relacionados, assim como fixou escalonamento (1% a 5%) das respectivas alíquotas no período de agosto a dezembro/99.

 2. ALÍQUOTAS NO PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO/99

Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação aos produtos relacionados no Anexo I do citado Decreto nº 3.102/99, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

I - 0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;

II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;

III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;

IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;

V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;

VI - 5% a partir de 01.12.99.

3. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 9508.00.00

Ficam fixadas as alíquotas do IPI a seguir indicadas, com referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da Tipi:

I - 0% no período de 01.07.99 a 31.07.99;

II - 2% no período de 01.08.99 a 31.08.99;

III - 4% no período de 01.09.99 a 30.09.99;

IV - 6% no período de 01.10.99 a 31.10.99;

V - 8% no período de 01.11.99 a 30.11.99;

VI - 10% a partir de 01.12.99.

4. criação de destaques "ex"

Ficam criados na Tipi os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II do citado Decreto nº 3.102/99.

 5. DESTAQUES "EX" SUPRIMIDOS

Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados nos Anexos III e IV do citado Decreto nº 3.102/99, a partir de 01 de julho de 1999 e de 01 de dezembro de 1999, respectivamente.

6. ANEXO I

Códigos NCM Códigos NCM Códigos NCM Códigos NCM
8207.30.00 8416.30.00 8422.20.00 8428.90.90
8402.1 8417.10 8422.30 8429
8402.20.00 8417.20.00 8422.40 8430.10.00
8403.10 8417.80 8423.20.00 8430.3
8404.10 8418.61 8423.30 8430.4
8404.20.00 8418.69.90 Ex.02 8423.8 8430.50.00
8405.10.00 8419.11.00 8424.20.00 8430.6
8406.8 8419.3 8424.30 8432.10.00
8407.90.00 8419.40 8424.81 8432.2
8408.90.90 8419.50.10 8425.11.00 8432.30
8410.1 8419.50.21 8425.19.90 8432.40.00
8411.11.00 8419.50.22 8425.20.00 8432.80.00
8411.82.00 8419.50.29 8425.31 8433.20
8412.10.00 8419.50.90 8425.39.10 8433.30.00
8412.21.10 8419.60.00 8425.39.90 8433.40.00
8412.21.90 8419.81.10 8425.42.00 8433.5
8412.29.00 8419.89.10 8426.1 8433.60
8412.3 8419.89.20 8426.20.00 8434.10.00
8412.80.00 8419.89.30 8426.30.00 8434.20
8413.40.00 8419.89.40 8426.41.00 8435.10.00
8413.50 8419.89.99 8426.49.00 8436.10.00
8413.60 8420.10 8426.91.00 8436.2
8413.70 8421.11 8427.10 8436.80.00
8413.8 8421.19.10 8427.20 8437.10.00
8414.10.00 8421.19.90 8427.90.00 8437.80
8414.40 8421.21.00 8428.10.00 8438.10.00
8414.59 8421.22.00 8428.20 8438.20
8414.80.1 8421.29.30 8428.3 8438.30.00
8414.80.3 8421.39.20 8428.50.00 8438.50.00
8416.10.00 8421.39.30 8428.60.00 8438.60.00
8416.20 8421.39.90 8428.90.10 8438.80
8439.10 8445.20 8455.21 8479.30.00
8439.20.00 8445.30 8455.22 8479.40.00
8439.30 8445.40 8455.30 8479.50.00
8440.10 8445.90 8456 8479.60.00
8441.10 8446.10 8457 8479.81.00
8441.20.00 8446.2 8458 8479.82.10
8441.30 8446.30 8459 8479.82.90
8441.40.00 8447 8460 8479.89.1
8441.80.00 8448.11 8461 8479.89.2
8442.l0.00 8448.19.00 8462 8479.89.40
8442.20.00 8449.00.10 8463 8479.89.91
8442.30.00 8449.00.20 8464 8479.89.99
8443.11.00 8449.00.80 8465 8480.10.00
8443.12.00 8450.11.00 8467.1 8480.30.00
8443.19 8450.12.00 8468.10.00 8480.41.00
8443.2 8450.19.00 8468.20.00 8480.49.10
8443.30.00 8450.20 8468.80 8480.49.90
8443.40 8451.10.00 8474.10.00 8480.50.00
8443.5 8451.21.00 8474.20 8480.60.00
8443.60 8451.29.00 8474.3 8480.7
8444.00 8451.30 8474.80 8481.10.00
8445.11 8451.40 8475.10.00 8481.20.10
8445.12.00 8451.50 8475.2 8481.20.90
8445.13 8451.80.00 8477.10 8481.80.21
8445.19.10 8452.2 8477.20 8481.80.92
8445.19.21 8453.10 8477.30 8483.40.10
8445.19.22 8453.20.00 8477.40.00 8501.31.20
8445.19.23 8453.80.00 8477.51.00 8501.32.10
8445.19.24 8454.10.00 8477.59 8501.32.20
8445.19.25 8454.20 8477.80.00 8501.33.10
8445.19.26 8454.30 8479.10 8501.33.20
8445.19.29 8455.10.00 8479.20.00 8501.34.11
8501.34.19 8514.20.20 9011.80 9031.80.30
8501.34.20 8514.30.19 9012.10 9031.80.40
8501.40.11 8514.30.29 9015.20 9031.80.50
8501.40.21 8514.30.90 9016.00 9031.80.60
8501.51 8514.40.00 9017.30 9031.80.90
8501.52 8515.19.00 9022.19  
8501.53 8515.2 9024.10  
8501.6 8515.3 9024.80  
8502.1 8515.80 9026.10.20  
8502.20 8530.10 9026.20.10  
8502.31.00 8532.10.00 9026.20.90  
8502.39.00 8535.10.00 9027.10.00  
8502.40 8535.2 9027.20  
8504.10.00 8535.30 9027.30  
8504.2 8535.90.00 9027.40.00  
8504.32 8536.41.00 9027.50  
8504.33.00 8536.49.00 9027.80  
8504.34.00 8537.10.1 9028.10  
8504.40.10 8537.20.00 9028.20  
8504.40.21 8543.20.00 9028.30  
8504.40.22 8543.30.00 9030.10  
8504.40.29 8701.10.00 9030.20  
8504.40.30 8701.20.00 Ex 01 9030.3  
8504.40.40 8701.30.00 9030.40  
8504.40.50 8701.90.00 9030.8  
8504.40.90 8704.10.00 9031.10.00  
8504.50.00 8705.10.00 9031.20  
8505.20.10 8705.20.00 9031.30.00  
8505.20.90 8716.20.00 9031.4  
8505.90.10 9006.10.00 9031.80.11  
8514.10.90 9011.10.00 9031.80.12  
8514.20.19 9011.20 9031.80.20  
7. ANEXO II
7309.00.10
Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento
0 1 2 3 4 5
7611.00.00
Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo
0 1 2 3 4 5
8207.30.00
Ex 01 - Manuais
8 8 8 8 8 8
8407.90.00
Ex 01 - Motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50cm3
5 5 5 5 5 Ex.
Suprimido
8410.90.00
Ex 01 - Reguladores
0 1 2 3 4 Ex.
Suprimido
8414.80.19
Ex 01 - Os portáteis, de pistão ou de diafragma
5 5 5 5 5 Ex.
Suprimido
8414.80.90
Ex 01 - Geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300cm
0 1 2 3 4 Ex.
Suprimido
8417.80.90
Ex 01 - Fornos industriais para carbonização de madeira
5 5 5 5 5 Ex.
Suprimido
8418.69.90
Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas
Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3
0

0

1

1

2

2

3

3

4

4

5

5

 

8418.99.00
Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico
0 1 2 3 4 5
8419.11.00
Ex 01 - Para uso doméstico
10 10 10 10 10 10
8419.19.90
Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível
0 1 2 3 4 5
8419.81.90
Ex 01 - Estufas
0 1 2 3 4 5
8419.89.10
Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
8 8 8 8 8 8
8419.89.99
Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores
8 8 8 8 8 8
8421.29.90
Ex 01 - Filtros a vácuo
0 1 2 3 4 5
8425.20.00
Ex 01 - Manuais
10 10 10 10 10 10
8525.39.10
Ex 01 - Manuais
10 10 10 10 10 10
8425.42.00
Ex 01 - Manuais
10 10 10 10 10 10
8426.99.00
Ex 01 - Guindastes
0 1 2 3 4 5
8428.60.00
Ex 01 - Telecadeiras e telesquis
10 10 10 10 10 10

 

8447.20.10
Ex 01 - Para tricotar
5 5 5 5 5 Ex.

Suprimido

8448.19.00
Ex 01 - Para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20
5 5 5 5 5 Ex.

Suprimido

8450.11.00
Ex 01 - De uso doméstico
20 20 20 20 20 20
8450.12.00
Ex 01 - De uso doméstico
20 20 20 20 20 20
8450.19.00
Ex 01 - De uso doméstico
20 20 20 20 20 20
8451.21.00
Ex 01 - De uso doméstico
20 20 20 20 20 20
8479.82.90
Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar
8 8 8 8 8 8
8479.89.99
Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos
Ex 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para
embarcações
Ex 03 - Limpadores de pára-brisas, para veículos
Ex 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticos
Ex 05 - Máquinas para lixar assoalhos
Ex 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8480.41.00
Ex 01 - Moldes de tipografia
8 8 8 8 8 8
8480.49.90
Ex 01 - Moldes de tipografia
8 8 8 8 8 8
8481.40.00
Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
0 1 2 3 4 5
8481.80.29
Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço
0 1 2 3 4 5
8481.80.93
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
0 1 2 3 4 5
8481.80.94
Ex 01 - De ferro ou aço
0 1 2 3 4 5
8481.80.95
Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas
0 1 2 3 4 5

 

8481.80.97
Ex 01 - De ferro ou aço
0 1 2 3 4 5
8481.80.99
Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração
0 1 2 3 4 5
8504.40.40
Ex 01 - Para máquinas da posição 8471
15 15 15 15 15 15
8536.30.00
Ex. 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
0 1 2 3 4 5
8536.41.00
Ex 02 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
15 15 15 15 15 15

 

8536.49.00
Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes
15 15 15 15 15 15
8536.50.90
Ex 04 - Chaves de faca
0 1 2 3 4 5
8707.90.90
Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões
0 1 2 3 4 5
8709.19.00
Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
0 1 2 3 4 5
8716.39.00
Ex 01 - Do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis)
0 1 2 3 4 Ex.
Suprimido
8716.40.00
Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado
0 1 2 3 4 5
9013.80.90
Ex 01 - Conta-fios
0 1 2 3 4 5
9016.00.10
Ex 01 - Partes e acessórios
15 15 15 15 15 15
9016.00.90
Ex 01 - Partes e acessórios
15 15 15 15 15 15
9017.20.00
Ex 01 - Pantógrafos
0 1 2 3 4 5
9025.19.90
Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira
0 1 2 3 4 5
9025.80.00

Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos

0 1 2 3 4 5

 

9016.00.90
Ex 01 - Partes e acessórios
15 15 15 15 15 15
9017.20.00
Ex 01 - Pantógrafos
0 1 2 3 4 5
9025.19.90
Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira
0 1 2 3 4 5
9025.80.00
Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos
0 1 2 3 4 5
9027.80.90
Ex. 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos
15 15 15 15 15 15

 

9028.30.29
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15 15 15 15 15 15
9028.30.31
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15 15 15 15 15 15
9028.30.39
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15 15 15 15 15 15
9028.30.90
Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade
15 15 15 15 15 15
9031.10.00
Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos
15 15 15 15 15 15
9031.80.90
Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores
15 15 15 15 15 15

 

8. ANEXO III

Códigos NCM

"Ex" suprimidos

8426.41.00

01

8427.90.00

01

8456.99.00

01

8462.91.19

01

8462.91.99

01

9026.20.10

01

9701.90.00

02 e 03

9. ANEXO IV

Códigos NCM

"Ex" suprimidos a partir de 1o.12.99

8407.90.00

01

8410.90.00

01

8414.80.19

01

8414.80.90

01

8417.80.90

01

8447.20.10

01

8448.19.00

01

8716.39.00

01

 

Índice Geral Índice Boletim