VENDA À ORDEM
Procedimentos Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a Venda à Ordem, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais enumerados nesta matéria, cumprindo dessa forma as obrigações relativas ao regime especial de tributação destas operações.

 2. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO

O contribuinte do ICMS, adquirente originário, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, mencionando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO VENDEDOR REMETENTE

Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, o vendedor remetente deverá emitir as Notas Fiscais da seguinte forma:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, mencionando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando-se, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" e o número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário, mencionado na letra "a", deste item.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das Notas Fiscais relacionadas com as operações de Venda à Ordem, o contribuinte do ICMS deverá mencionar na coluna "Observações" o motivo da emissão das mesmas.

5. DESTAQUE DO IPI

É facultado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial emitir Nota Fiscal nas vendas à ordem, salvo se houver destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que tornará obrigatória a sua emissão.

6. APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF)

O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A", nas operações de venda à ordem deverá considerar para a apuração do VAF o valor da operação quando da efetiva entrada ou saída da mercadoria, observando-se o seguinte:

a) o remetente deverá considerar a Nota Fiscal que tenha emitido a título de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" contra o adquirente originário, excluindo a Nota Fiscal que tenha emitido a título de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" contra o destinatário das mercadorias;

b) o adquirente originário deverá considerar a Nota Fiscal que tenha emitido em nome do destinatário da mercadoria e a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria a título de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";

c) o destinatário deverá considerar a nota fiscal emitida pelo adquirente originário, não considerando a emitida pelo remetente a título de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros".

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação, quando beneficiada por não-incidência, isenção, diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício fiscal da operação.

8. MODELOS DE NOTA FISCAL 

Legislação Básica:
Artigo 321 do Anexo IX, do RICMS/96;
Artigos 310, Incisos VII e 313 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 - Ripi/98.

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