VENDA À ORDEM
Entrega a Estabelecimento Não Adquirente da Mercadoria

Consulta nº 008/99.

Ementa:

Mercadoria - Entrega a estabelecimento que não seja o adquirente - Sendo procedimento análogo à operação de Venda à Ordem de que trata o Capítulo XXXIX - art. 321 - do Anexo IX do RICMS/96, a simples remessa de mercadoria para estabelecimento que não seja o seu real adquirente ou destinatário poderá ter, quando necessário, a adoção dos procedimentos ali descritos.

Exposição:

A consulente, atuando no ramo de fabricação e comercialização de equipamentos elétricos e eletrônicos, informa que vendeu, para empresa prestadora de serviços de locação de equipamentos eletrônicos, sediada em de São Paulo (SP) um lote de equipamentos, adquirido através de arrendamento mercantil ("Leasing"), equipamentos esses que, por sua vez, foram locados para várias agências bancárias, localizadas em pontos diversos do território nacional.

Informa ainda que pretende, em acordo firmado com o adquirente, adotar os seguintes procedimentos:

1º) emitir a nota fiscal de Venda à Ordem (6.11) para empresa de Leasing, informando no corpo da NF os dados completos da arrendatária;

2º) emitir nota fiscal de Remessa de Venda à Ordem (5.99-6.99) para cada agência bancária, informando no corpo da NF os dados da nota fiscal de que trata o item anterior;

3º) a arrendatária, em são Paulo, emitirá nota fiscal de locação (5.99-6.99) para cada agência bancária, informando no corpo da NF os dados da nota fiscal de Remessa de Venda à Ordem de que trata o item anterior;

Diante do exposto acima,

Consulta:

1 - Encontram-se corretos os procedimentos que pretende adotar?

2 - Como ficará o lançamento do ICMS em cada nota fiscal?

Resposta:

1 e 2 - Primeiramente, devemos observar que não se tratam, tanto a empresa arrendatária como a arrendadora, de contribuintes do ICMS em Minas Gerais, pois não exercem neste Estado nenhuma atividade tributada pelo imposto; se forem contribuintes, o serão no Estado de São Paulo, tendo em vista se encontrarem sediados naquela unidade da Federação, ali exercendo suas atividades econômicas.

Portanto, não se lhes aplicam as normas do Capítulo XLVII do Anexo IX do RICMS/96 (artigos 363 a 367), acrescido pelo Dec. nº 39.856, de 31/08/98.

Por outro lado, a locação de bens móveis, inclusive o arrendamento mercantil - Leasing - de que trata o item 79 da lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, não configura fato gerador do ICMS, e sim do ISS, imposto de competência dos municípios, conforme disposto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal.

Quanto aos procedimentos descritos pela consulente, o terceiro não será objeto de apreciação por esta Diretoria, tendo em vista tratar-se de procedimento adotado por empresa de outra U.F., e relacionar-se a fato gerador do ISS, tributo de competência municipal, não afetando, pois, em momento algum, aspectos da legislação tributária deste Estado.

Quanto ao segundo procedimento pretendido, este não se encontra claramente expresso na legislação do ICMS de Minas Gerais.

No entanto, por analogia, pode-se entendê-lo como equivalente ao procedimento da Venda à Ordem de que trata o Capítulo XXXIX - art. 321 - do Anexo IX do RICMS/96, vez que este se refere à transmissão da propriedade da mercadoria sem que esta transite pelo estabelecimento transmitente, cuja emissão de nota fiscal já estava, inclusive, prevista no art. 18, inciso II, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70 e que, na legislação tributária deste Estado, acha-se transcrita no art. 1º, inciso II, do Anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28/06/96.

Quanto ao ICMS, este poderá ser normalmente lançado na Nota Fiscal referente à operação de venda de que trata o primeiro procedimento descrito ou, se for o caso, observar os ditames do Capítulo XL - artigos 322 a 324 - do Anexo IX do RICMS/96, se se tratar da Venda para Entrega Futura, quando o seu lançamento poderá ser efetuado apenas nas notas fiscais relativas às remessas, global ou parciais, das mercadorias, lembrando ainda que, no caso de arrendamento mercantil - Leasing - deverá constar no corpo da NF, além dos demais requisitos exigidos, os dados do arrendatário.

DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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