VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a venda de mercadorias para entrega futura, o contribuinte do ICMS deverá efetuar os procedimentos a seguir enumerados cumprindo dessa forma as obrigações relativas ao regime especial de tributação destas operações.

2. SIMPLES FATURAMENTO

Nas vendas de mercadorias para entrega futura, o contribuinte do ICMS poderá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se nesta que a emissão se destina a simples faturamento.

Quando emitida a Nota Fiscal de simples faturamento, as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias deverão ser entregues pelo vendedor ao comprador.

2.1 - Estabelecimento de Show Room

O estabelecimento que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição deverá emitir Nota Fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de vendas para entrega futura. 

3. REMESSA - ENTREGA FUTURA

Na venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, global ou parcial, o estabelecimento vendedor deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como natureza da operação a expressão Remessa-Entrega Futura, o número, série, subsérie, data e o valor da Nota Fiscal emitida para fins da faturamento.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Se na operação houver emissão de Nota Fiscal de simples faturamento e a saída ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor corrigido monetariamente, segundo critérios adotados para atualização de tributos estaduais, tendo como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.

4.1 - Alteração do Valor da Operação

Se por ocasião da saída da mercadoria tiver havido alteração do valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a Nota Fiscal deverá ser emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Por ocasião da escrituração dos documentos fiscais no livro Registro de Saídas, relativamente às Notas Fiscais de venda para entrega futura, deverá ser mencionado o motivo da emissão das mesmas.

6. ANULAÇÃO DA VENDA

Consoante com a legislação tributária, sendo anulada ou desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, este caso deverá ser formalmente comunicado à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

7. DESTAQUE DO IPI

É facultado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial emitir Nota Fiscal nas vendas para entrega futura, salvo se houver destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que tornará obrigatório a sua emissão.

8. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A", deverá excluir do valor contábil das Entradas, ou das Saídas, quando for o caso, o valor das Notas Fiscais de simples faturamento das operações de entrega futura.

9. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A referida operação quando beneficiada por não-incidência, isenção, diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício fiscal da operação.

10. MODELOS

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Legislação Básica:
Artigos 322, 323, 324 do Anexo IX do RICMS/96;
Artigo 313 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 - Ripi/98.

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