TROCA PARCIAL DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais

 

CONSULTA Nº 137/98 E 138/98

EMENTA:

Troca Parcial - Procedimentos

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

As empresas supra relacionadas têm como atividade o comércio de material de construção.

Alegam que neste ramo de atividade é freqüente a solicitação de troca de mercadoria pelos clientes, seja por engano na cor, no tamanho, ou ainda por erro de cálculo no projeto. Com dúvidas quanto à interpretação do art. 149 do RICMS/91 (art. 76, Parte Geral do RICMS/96) e por entenderem que o mesmo não contempla a hipótese de troca parcial de mercadorias indagam qual seria o procedimento correto.

RESPOSTA:

Ocorrendo a troca de mercadoria por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o estabelecimento somente poderá apropriar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mesma, desde que atendidas as condições previstas no art. 76, tanto na troca integral, quanto na parcial.

No caso de troca parcial, as Consulentes emitirão:

a) nota fiscal de entrada, em que deverá ser discriminados, precisa e corretamente, nas sua totalidade, os itens relacionados na NF de remessa (original);

b) nota fiscal de saída, relacionando as mercadorias que não foram objeto de troca com a observação de que se destina à regularização de troca parcial e que não servirá para acobertar o trânsito das mercadorias a serem destinadas ao cliente em virtude de troca.

c) nota fiscal de saída relacionando as mercadorias a serem destinadas ao cliente em virtude da troca, para acobertar o trânsito das mesmas.

Salientamos, na oportunidade, que todas as notas fiscais supramencionadas constarão o destaque do ICMS e o nº, série e data da NF original.

Vale lembrar que a 1ª via da NF original deverá conter declaração do cliente de que se trata de troca parcial, relacionando as mercadorias que estão sendo objeto de troca.

O trânsito das mercadorias que serão trocadas deverá ser acobertado pela NF avulsa, emitida nos termos do artigo 48, II, Anexo V do RICMS/96.

Entretanto, caso o transporte das mercadorias seja de responsabilidade das Consulentes, poderá ser emitida NF de entrada que servirá para acobertar o trânsito, nos termos do art. 20, §1º, item 1, Anexo V do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1998

Soraya Cabral de Castro
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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