TINTAS E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o ICMS incidente nestas deverá ser retido e recolhido mediante aplicação do regime da substituição tributária, devendo, portanto, adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

a) tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso – 3209100000;

b) tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquosos:

c) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

d) tintas (outras):

e) vernizes (outros):

f) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes – 3807000300, 3810100100 e 3814000000;

g) ceras encáusticas, preparações e outras – 3404900199, 3404900200, 340520000, 3405300000 e 3405900000;

h) massas de polir – 3405300000;

i) xadrez e pós assemelhados – 28110, 3204170000 e 3206;

j) piche (pez) – 2706000000, 2715000301, 2715000399 e 2715009900;

l) impermeabilizantes – 2707910000, 2715000100, 2715000200, 2715009900, 3214909900, 3506999900, 3823400100 e 3823909999;

m) aguarrás – 3805100100;

n) secantes preparados – 3211000000;

o) preparações catalísticas (catalisadores) – 3815199900 e 3815909900;

p) massas para acabamento, pintura ou vedação

q) corantes 3204110000, 3204170000, 3206490100, 3206499900 e 3212900000.

2.1 - RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária, aplica-se, também:

a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizado neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

b) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

c) às operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária não se aplica:

a) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

c) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do ICMS por substituição tributária é o valor correspondente constante da tabela, estabelecida por órgão competente, para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete.

Inexistindo o referido valor, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

4.1 - INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

4.2 - ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, sobre a saída de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no item 02 (dois) é de 18% (dezoito por cento).

5. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadorias de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

7. ENTREGA DO DAPI/ST

O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor deste Estado mediante preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS Substituição Tributária Externa (Dapi/ST), que deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.

8. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) das operações realizadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

9. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter nos campos próprios, as seguintes indicações:

a) base de cálculo do imposto retido;

b) valor do imposto retido;

c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.

10. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com o ICMS retido por substituição tributária poderá ressarcir-se do imposto retido quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

11. EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES

É oportuno lembrar que a modalidade de pagamento do ICMS, na forma do Micro Geraes, não se aplica às operações com tintas e vernizes promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, tendo em vista que estes produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

12. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento fabricante ou importador de tintas e outros produtos da indústria química deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

12.1 - ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS

O estabelecimento industrial fabricante ou importador de produtos da indústria química deverá escriturar as Notas Fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, mencionando-se nas colunas próprias, os dos relativos às suas operações, e, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento das respectivas operações os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".

12.2 - ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e a base de cálculo do Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.

O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração, relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

13. ENTREGA DA DAMEF

O contribuinte fabricante ou importador de tintas e outros produtos da indústria química deverá preencher a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

Legislação Básica:
Artigos 23; 25; 29, § 1º; 43, I, "f"; 85, II, "a"; do RICMS/96; Anexo V, Artigos 155, III e 157 do RICMS/96; Anexo IX, Artigos 302 e 303 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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