TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Base de Cálculo do ICMS

Consulta nº 016/99

EMENTA:

Transferência - Operação Interna - Base de Cálculo - A base de cálculo do ICMS encontra-se disciplinada no Capítulo VII do Título I - artigos 44 a 54 - do RICMS/96 - Parte Geral, que estabelece, para o caso de transferência realizada por estabelecimento comercial, como sendo o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação - art. 44, inciso IV, subalínea "a.3.1".

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exercendo a atividade de torrefação e moagem de café, informa que recebe de suas filiais, em transferência, com o diferimento do imposto, café adquirido de produtores rurais.

As operações praticadas, tanto a de aquisição como a de transferência do café, possuem grandes riscos, tendo em vista o expressivo número de furtos de carga.

Diante disso, é imperioso que seja feito contrato de seguro da carga transportada.

Nesse instante, a Consulente se vê diante de um verdadeiro dilema, uma vez que entende que somente pode transferir o café pelo preço de aquisição do mesmo, ou seja, o valor da operação de transferência a ser consignado na Nota Fiscal deve corresponder ao valor real da operação, o qual equivale ao preço de aquisição do café, não podendo, todavia, realizar contratos de seguro da mercadoria no mesmo valor do preço do café adquirido e transferido, pois no prêmio do seguro são embutidos diversos custos alheios à atividade de compra e venda mercantil, tais como lucros cessantes, multa por atraso ou queixa de contrato, perdas e danos por inadimplemento, etc.

Entende a Consulente, portanto, que a Nota Fiscal de transferência do café deverá ser emitida constando-se, como valor da operação, o preço de aquisição do mesmo, ficando porém resguardado o direito de se mencionar, no corpo do documento, o valor unitário do café, para fins exclusivos de seguro, atendendo às exigências da seguradora, valor este que poderá ser superior, ou eventualmente inferior, ao da mercadoria, sem que tal procedimento seja tido como ilícito, uma vez que não há vedação na legislação do ICMS para tal prática, mesmo porque a operação de transferência encontra-se ao abrigo do diferimento do ICMS. Diante do Exposto,

CONSULTA:

1 - É pacífico o entendimento consoante o qual a saída de mercadoria de filial para matriz não se encontra sujeita ao ICMS, ou existem hipóteses em que deve haver o pagamento do imposto?

2 - É correto o procedimento adotado pela Consulente de transferir o café da filial para a matriz, para industrialização, sob o regime do diferimento, consignando na Nota Fiscal de transferência o preço real de aquisição do mesmo?

3 - É possível transferir o café da filial para a matriz consignando na Nota Fiscal preço diverso do da aquisição do produto?

4 - Há alguma vedação para a inserção, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, de valor para fins exclusivos do seguro, diverso do valor real da operação?

5 - É permitido se efetuar contrato de seguro em valor maior ou menor do que o da operação de circulação de mercadoria?

6 - Existe algum dispositivo legal que obrigue o contribuinte à emissão da Nota Fiscal sempre pelo valor do seguro, ainda que este não seja o da operação mercantil?

RESPOSTA:

1 - conforme dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, constitui fato gerador do ICMS.

A legislação do ICMS, em especial após o advento da Lei Complementar acima citada, quando trata da tributação das operações, diz que esta se dá quando forem relativas à circulação de mercadorias (art. 2º, inciso I, daquela LC), entendida esta circulação como a movimentação da mercadoria do ponto de vista econômico.

Aliás, Hugo de Brito Machado, comentando os aspectos relativos à incidência do ICMS na circulação de mercadorias, diz:

"Circulação quer dizer, aqui, a movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo. Essa movimentação econômica geralmente acontece mediante a mudança da propriedade das coisas, em face mesmo do princípio da divisão do trabalho, ou da especialização (...). Essa idéia de mudança de propriedade, porém não é adequada para expressar a ocorrência do fato gerador do ICMS, pois é possível que uma coisa seja produzida por uma empresa, seja por ela própria distribuída em todo o território nacional, e também por ela afinal vendida ao consumidor, utilizando-se essa empresa de vários estabelecimentos seus.

A mudança da propriedade é bastante para configurar a circulação, mas não é indispensável. Pode haver circulação sem que tenha havido mudança de propriedade, no sentido em que tal expressão é compreendida no denominado Direito de propriedade. Para que se configure a circulação basta que a coisa saia da posse da unidade econômica em que se encontra, no trajeto da fonte ao consumo. Saia da posse do estabelecimento, que a lei define como o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias." (Machado, Hugo de Brito - Aspectos Fundamentais do ICMS - Dialética - 1997, pág. 27/28).

Portanto, desde que caracterizada a circulação econômica da mercadoria ou do bem, exceção feita às hipóteses de não-incidência do ICMS e às ressalvas estabelecidas em lei, ocorrerá o fato gerador e, conseqüentemente, o gravame do imposto.

Por outro lado, a mesma LC 87/96, em seu artigo 11, traz a definição de estabelecimento, estabelece a autonomia destes e define o local da operação para efeitos de cobrança e responsabilidade sobre o ICMS devido.

Legalmente estabelecida, então, a autonomia dos estabelecimentos, para os fins de cobrança do ICMS, e havendo a circulação econômica da mercadoria, restará ocorrida, efetivamente, a hipótese de incidência tributária, ou seja, o fato gerador do imposto.

2 a 4 - A legislação do ICMS, particularmente o Capítulo VII do Título I - artigos 44 a 54 - do RICMS/96, estabelece a base de cálculo das operações e prestações sujeitas ao imposto, inclusive para a hipótese, levantada pela Consulente, de transferência de mercadorias por estabelecimento comercial, que se encontra disciplinada no art. 44, inciso IV, subalínea "a.3.1", ou seja, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação (grifos nossos).

Logo, na hipótese apresentada, aquele será o valor a ser lançado na Nota Fiscal para fins de lançamento e cobrança, se for o caso, do ICMS.

Por outro lado, conforme se depreende do disposto no art. 2º do Anexo V do RICMS/96, que disciplina o preenchimento da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", poderá o contribuinte emissor do documento acrescentar informações de seu interesse, desde que não modifiquem o teor do documento.

Portanto, obedecidas todas as normas que cuidam da emissão da Nota Fiscal, poderá a Consulente informar, no campo "Informações Complementares", em sacas e/ou pelo total, o valor da carga para fins exclusivos de seguro, valor este que independe do valor da operação para fins do ICMS.

5 - Por não se tratar de dúvidas relativas à legislação tributária, deixamos de tecer-lhe qualquer comentário.

6 - Não.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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