TAXA DE EXPEDIENTE
Sobre a Fiscalização Dos Bingos

Consulta nº 122/99

Ementa:

Bingo - Taxa de Expediente - A taxa de expediente, relativa ao credenciamento e fiscalização de bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, é devida pelo efetivo exercício do poder de polícia efetuado pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

Exposição:

A consulente é uma entidade esportiva que realiza mensalmente telebingo, sorteios através de rádio e televisão.

Alega que com o advento da Lei nº 11.985/95, que alterou a Lei nº 6.763/75, instituiu o Estado de Minas Gerais taxa relativa à fiscalização de bingos.

Aduz que a Lei Federal nº 8.672, de 06.07.93, sobre a qual a Lei nº 11.985/95 tinha supedâneo, foi expressamente revogada pela Lei Federal nº 9.615, de 24.03.98 e, conseqüentemente, restou revogada a Lei nº 11.985/95, com o que passou a não ser mais devida a referida taxa.

Ressalta que efetuou, tempestivamente, o pagamento do referido tributo.

Consulta:

É devida a taxa de expediente pela promoção de bingo, uma vez que o Estado não é mais competente para autorizá-los?

Resposta:

É dual o desdobramento da hipótese de incidência das taxas:

- exercício regular do poder de polícia;

- utilização efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A pessoa política instituidora precisa possuir competência político-administrativa para praticar o ato de poder de polícia ou prestar o serviço público.

O Decreto Federal nº 981, de 11.11.93, que regulamentou a Lei Federal 8.672/93, encarregada de instituir normas gerais sobre desportos, disciplinou a autorização de sorteios nas modalidades bingo, sorteio numérico, bingo permanente e similares, a serem realizados por pessoa jurídica de natureza desportiva, a fim de angariar recursos para o fomento do desporto.

Determinou este Decreto, em seu artigo 40, que a realização destes sorteios dependerão sempre de prévia autorização das Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.

Encarregou, também, às Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal, da atribuição de fiscalizar as entidades que promovessem os citados sorteios, sujeitando-se, inclusive, aquelas que não cumprissem o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuassem sua finalidade, às diversas penalidades, nos termos de seu artigo 48.

Portanto, trouxe essa legislação ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, a atribuição de autorizar os sorteios numéricos e proceder à respectiva fiscalização.

Imbuído desses encargos, o Estado passou a cobrar a taxa de expediente pelo exercício regular do poder de polícia relativo ao credenciamento e fiscalização de bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, o que se dessume do disposto no artigo 88 e § 2º do artigo 92, ambos da Lei nº 6.763/75.

Com o advento da Lei Federal nº 9.615/98, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.672/93 e respectiva regulamentação tornaram-se expressamente revogadas pelo artigo 96 daquele novo estatuto, cuja regulamentação é disciplinada pelo Decreto Federal nº 2.574, de 29.04.98, passando este a dispor, nos termos do caput e § 1º do seu artigo 75, que o credenciamento para exploração de bingo é de competência do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, podendo também ser efetivado através das Loterias Estaduais ou Secretarias de Estado da Fazenda, caso haja convênio celebrado entre aquela autarquia e estas entidades.

Ocorre que em 07.07.98 publicou-se, no Diário Oficial da União, extrato do Convênio nº 605/98, referente ao Processo de nº 57.000.002853/98, celebrado entre o INDESP e a Loteria do Estado de Minas Gerais, cujo objeto versa sobre delegação de poderes por aquela autarquia a esta entidade, para exercer ações de gestão pública para credenciamento, autorização e fiscalização de jogos de bingo, no Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de sua assinatura, que se deu em 02.07.98.

Ressalte-se que, submisso ao necessário controle, exige a legislação estadual, para eficácia de convênio celebrado pelo Estado de Minas Gerais ou entidade da administração indireta, a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado e seu registro no Tribunal de Contas/MG.

Deu-se a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado em 10.07.98.

Assim, em conformidade com a referida legislação e o convênio celebrado, vinculou-se a hipótese de incidência da taxa em comento ao exercício do poder de polícia a ser praticado pela Loteria do Estado de Minas Gerais.

Observe-se que no interstício entre 25.03.98, data em que entrou em vigor a Lei Federal 9.615/98, e 01.07.98, data que antecede a assinatura do supracitado convênio, não há que se falar em cobrança dessa taxa no âmbito do Estado de Minas Gerais, por ausência da competência político-administrativa a ensejar a exação.

Quanto à alegação, formulada pela consulente, da revogação da Lei 11.985/95, que acresceu o § 2º ao artigo 92 da Lei 6.763/75, a consideramos não procedente, posto que a vigência da Lei Federal 9.615/98 só fez operar, nesse interstício, a referida ausência de competência, não revogando, portanto, a norma estadual instituidora da hipótese de incidência da taxa.

Concludentemente, ressalvado o mencionado interstício, fica essa taxa jungida ao efetivo exercício, pela Loteria do Estado de Minas Gerais, do poder de polícia relativo ao credenciamento e fiscalização de bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar.

DOET/SLT/SEF, 13 de agosto de 1999.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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