TRANSPORTE AÉREO
Procedimentos Fiscais

CONSULTA Nº 144/98

EMENTA:

Transporte Aéreo - Procedimentos

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa aérea regular, concessionária de serviços públicos, tendo sucursal neste Estado e operando no Aeroporto de Belo Horizonte com passageiros, cargas e malas postais.

Com dúvidas quanto à tributação incidente sobre sua atividade, faz um histórico da incidência do ICMS sobre o transporte aéreo e, a seguir

CONSULTA:

1) Em decorrência da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.601, qual o procedimento a ser adotado, de vez que está suspenso para as empresas aéreas, o determinado no art. 80 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF?

2) Estando suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a execução e aplicabilidade do Convênio 120/96 e, por conseqüência a cláusula segunda do mesmo Convênio, quais os critérios a serem adotados para atendimento ao imperativo constitucional do inciso VIII do parágrafo segundo do art. 155 da Constituição Federal?

3) Quais serão os critérios de recolhimento de imposto a serem adotados face à decisão do Supremo Tribunal Federal acima referida, ou seja, os percentuais específicos?

4) Qual a norma a ser adotada no caso do FIM Flight Interruption Manifest - (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo para outro de empresa congênere, que por motivos técnicos não pode ter prosseguimento?

5) Quais os critérios a serem adotados nos casos de acordos "code sharing" entre empresas brasileiras e entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras?

6) Qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagens em determinado lugar, com interrupções diversas - Stop Over, considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo e que a compra de passagem geralmente antecede a viagem em 10, 15 e até 30 dias?

7) Considerando que está suspensa a aplicabilidade do Convênio SINIEF 10, de 22 de agosto de 1989, que se constituía no regime especial para as empresas aéreas, quais os critérios a serem adotados para confecção do conhecimento aéreo, para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem, e validade dos mesmos?

8) Quais os critérios para sistemas de vendas por cartões de crédito e os denominados "Ticket-less", endossos obrigatórios ou por exigência legal em bilhetes de passagens para outras empresas, para emissão dos denominados bilhetes múltiplos, casos de excesso de bagagem, centralização de controles?

9) Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna e ponte aérea?

RESPOSTA:

1) A exigibilidade de apresentação de documento de informação e apuração mensal do ICMS, prevista no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, atinge todos os contribuintes do imposto, sendo uma norma geral, não atingida pela suspensão dos efeitos do Convênio ICMS 120/96. O prazo especial de apresentação do citado documento previsto na cláusula terceira do mencionado convênio para os prestadores de serviço de transporte aéreo tornou-se, então, inaplicável. Desta forma, uma vez suspenso o prazo especial concedido pelo Convênio ICMS 120/96, a consulente deverá adotar o prazo normal previsto para os prestadores de serviços de transporte (art. 157, § 1º, 2, c do Anexo V do RICMS/96), ou seja, o DAPI será entregue até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.

2) A cláusula segunda do Convênio ICMS 120/96 tem apenas função didática e simplesmente repete o conteúdo dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal que estabelece sobre a competência dos Estados para fixação de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outras unidades da Federação.

 A suspensão da eficácia do Convênio ICMS 120/96 torna inaplicável, de fato, alíquota prevista na cláusula primeira deste, mas não invalida, absolutamente aplicação da alíquota de 12%, como estabelece o art. 12, b, b-4 da Lei nº 6.763/75 nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Sendo assim, quando a empresa realizar prestações que destinem serviços a usuário final localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, se o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado da localização do mesmo exigir o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, aplicável em cada caso e a interestadual.

3) Deverá a consulente efetuar o recolhimento integral do imposto devido até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador como disposto no art. 85, b, b-3 do RICMS/96, não mais se aplicando o benefício de prazo dilatado para recolhimento do ICMS nos moldes permitidos pelo citado convênio e constante do § 8º do mesmo art. 85, observando-se a alíquota prevista para as operações internas e alíquotas de 4% para as prestações interestaduais.

4) Para efeito de pagamento do imposto devido, deve ser considerado o documento fiscal emitido. A compensação efetuada é mero acerto entre as partes.

5) A questão não está suficientemente clara, impedindo a manifestação conclusiva sobre a matéria.

6) O ICMS incide sobre a prestação de serviço aéreo em sua totalidade, considerando o percurso total, sendo que escalas, conexões e, inclusive "Stop-over" não fazem caracterizar início de nova prestação, ainda que seja prestada por outra empresa transportadora.

7) A impressão de Conhecimentos Aéreos e Bilhetes de Passagem necessita de prévia autorização do fisco, em face do disposto no art. 16 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e o inciso XII do art. 52 do Convênio SINIEF 06/89 (art. 150 da Parte Geral do RICMS/96), inexistindo neste Estado fixação de prazo de validade para os referidos documentos como se depreende do art. 132 da Parte Geral c/c art. 116 do Anexo V do RICMS/96.

 8) O documento fiscal deverá ser emitido antes do início de cada prestação, podendo qualquer sistema diverso de emissão ser apreciado mediante pedido de regime especial.

Para efeito de pagamento do imposto devido, será considerado o documento emitido; a compensação efetuada é mero acerto entre as partes.

Casos de excesso de bagagem devem atender às normas do Convênio SINIEF 06/89 (art. 52, parágrafo único, 67 e 68) e arts. 78 a 81 do Anexo V do RICMS/96 e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais prestações.

A centralização da apuração e recolhimento do ICMS não será permitida, devendo ser efetuada de forma individualizada em cada estabelecimento, sendo que sistema diverso poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial.

9) Embora a questão não esteja perfeitamente clara, informamos que deverão ser aplicadas as normas gerais da prestação de serviço de transporte. Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido, sendo que a compensação efetuada é um mero acerto comercial entre as partes.

DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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