SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE VEÍCULOS
Responsabilidade Pelo Recolhimento do ICMS Relativo ao Frete Não Incluído na Operação.

Consulta Nº 011/99.

EMENTA:

Veículos - Substituição Tributária - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, concessionária Yamaha, tem como atividade principal a venda de motocicletas novas. O ICMS é recolhido mediante o sistema de substituição tributária, em se tratando das operações com motocicletas novas, prevalecendo o regime de débito/crédito em relação às operações próprias, centradas, principalmente, no comércio de autopeças.

Informa que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte é destacado no CTRC, com alíquota de 12%. Na prática, como tomadora do serviço, vem pagando à transportadora o preço total lançado no conhecimento, incluindo, obviamente, o montante correspondente ao tributo, que vem sendo recolhido pela prestadora do serviço.

Alega que não vinha aproveitando o crédito de ICMS sobre o frete e nem se debitando por igual valor, não destacado na nota fiscal de venda da motocicleta nova ao consumidor final.

Aduz que, por orientação verbal da AF de sua circunscrição, há alguns meses, passou a recolher o ICMS sobre o frete, destacado no CTRC e já recolhido pela transportadora, através de documento de arrecadação Estadual - DAE - distinto, creditando-se de igual valor dentro do mesmo mês/competência.

Entende que tal situação é incompatível com o caráter de neutralidade inerente ao ICMS, arcando com o ônus relativo ao ICMS/Frete, na medida em que o pagamento à transportadora do preço total lançado no conhecimento de transporte envolve o imposto nele embutido.

Diante do exposto.

CONSULTA:

1 - O art. 66 do RICM/96, assegura o abatimento, sob a forma de crédito do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a ela vinculado, do valor do ICMS correspondente ao serviço de transporte e de comunicação prestados ao tomador. Sabendo-se que esses valores não foram abatidos, embora pagos à transportadora - contribuinte de direito do ICMS/Frete, como se justifica o pagamento pretendido pela AF/Montes Claros? Ao contrário, não teria direito ao aproveitamento de tais valores como créditos?

2 - Como conciliar o disposto no art. 309, § 4º, anexo IX do RICMS/96, com a norma do art. 66, item 1 do mesmo regulamento, sabendo-se que, no caso em questão, a prestadora dos serviços de transporte vem cobrando e recebendo dela o valor total de cada um dos conhecimentos emitidos?

3 - Levando-se em conta o fato de jamais ter-se creditado dos valores relativos ao ICMS, sobre o frete no regime débito/crédito referente às suas operações próprias, não causando prejuízo financeiro à Fazenda Pública Estadual, a falta de destaque de tais créditos nos documentos fiscais emitidos não configura, apenas, descumprimento de obrigação acessória, passível de imposição de multa isolada? Em caso positivo, como se calcula essa multa?

4 - No entanto, sendo o entendimento no sentido da existência de débito em relação ao ICMS/Frete dos últimos cinco anos, hipótese somente admitida em uma eventual denúncia espontânea implicaria no pagamento de correção monetária e de juros de mora a título de encargos sobre o principal, à luz do disposto no art. 138 no CTN. Haveria incidência de alguma modalidade de multa, excluída naquela norma de lei nacional de estatura complementar?

5 - Ainda na hipótese de uma denúncia espontânea, qual seria o prazo máximo de parcelamento do crédito tributário, direito assegurado ao contribuinte pela legislação aplicável à espécie?

6 - Os créditos de ICMS/Frete não aproveitados ao longo dos últimos cinco anos podem ser compensados com os valores dos débitos relativos às suas operações próprias? Os valores a serem abatidos, ao longo e na proporção do parcelamento acertado com a Administração Fazendária, resultariam dos créditos aproveitados extemporaneamente com a correção monetária equivalente à incidente sobre os débitos?

RESPOSTA:

1 - Em preliminar, mister se faz um esclarecimento: a base de cálculo do ICMS/ST, relativamente às motocicletas classificadas na posição 8711 da NBM/SH, sendo de fabricação nacional, é "o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto", conforme estabelecido no art. 309 do Anexo IX, do RICMS/96.

Na hipótese de importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 305 do citado Anexo IX.

Não existindo as tabelas supracitadas, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro.

Isso posto, na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo, a mesma deverá ser recomposta do imposto para o fim de substituição tributária, calculada pela vendedora, incluindo o valor da prestação do serviço e calculado o ICMS/ST sobre o valor obtido. A diferença entre o valor do ICMS calculado pela vendedora e o novo valor encontrado deverá ser recolhido pela consulente, conforme está determinado no § 4º do art. 309, anexo IX do RICMS/96.

2 - Poderá ser apropriado pela Consulente, sob a forma de crédito, o ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de transporte referente aos veículos que adquire para comercialização, desde que figure como tomadora do serviço, observado, ainda, o disposto no art. 63, "caput" e § 1º do RICMS/96.

3 - Não está correto o entendimento do contribuinte. Quando a consulente não apropria o valor relativo ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de que trata o art. 66, inc. I do RICMS/96, está deixando de exercer um direito concedido pela legislação vigente.

Todavia, esse procedimento não a autoriza compensar com o descumprimento de uma obrigação - destacar no documento fiscal e recolher no prazo legal - o imposto referente à prestação de serviço de transporte inerente à saída da mercadoria em questão.

4 - Ressalte-se que o descumprimento de uma obrigação principal impõe, além do pagamento do tributo não pago, juros e correção monetária, uma multa denominada moratória ou de revalidação. E o descumprimento de uma obrigação acessória gera tão-somente a imposição de uma multa disciplinar, conhecida como "isolada".

Diante do exposto, ocorrendo denúncia espontânea acompanhada do recolhimento do tributo, com juros, correção monetária e multa de mora, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos termos do art. 210 da Lei nº 6.763/75, a multa isolada não será imposta nem tampouco exigida ao contribuinte anteriormente inadimplente.

5 - A consulente deverá se reportar a Resolução nº 2.879, de 07-10-1997 ("MG" de 08, republicada de 16.10.1997), que disciplina o sistema de parcelamento fiscal (SPF).

6 - O ICMS não aproveitado na época própria poderá ser apropriado em consonância com as normas contidas nos artigos 67 a 69 do RICMS/96 sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural não lançado pela consulente.

DOT/SLT/SEF; 04 de março de 1999.

Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora.

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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