SERVIÇO DE TRANSPORTE
Tributação s/ Transporte de Mercadorias Amparadas p/ Não-Incidência do ICMS

Consulta nº 219/98

Ementa:

Prestação de Serviço de Transporte - A não-incidência prevista para a operação de saída de determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço com ela relacionada, salvo se expressamente previsto na legislação.

Exposição:

A consulente, na atividade de armazenagem e preparo de café, recebe o café para depósito em nome do remetente, nos termos do artigo 51 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, estando a operação e o retorno da mercadoria amparados pela não-incidência do ICMS.

Consulta:

1 - Estando a operação de remessa para armazenagem da mercadoria e seu retorno ao depositante amparados pela não-incidência do ICMS, as prestações de serviço de transporte com eles relacionados também estão amparados pela não-incidência?

2 - Caso contrário, qual o entendimento legal?

Resposta:

1 - A prestação de serviço de transporte, na remessa e no retorno de mercadorias depositadas na forma descrita pela consulente, ocorrem com a tributação normal do ICMS, pois os incisos X e XI do artigo 5º tratam exclusivamente das operações de saída de mercadoria, não incluindo a prestação do serviço de transporte.

Portanto, a não-incidência do ICMS naquelas operações não alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

DOET/SLT, 24 de setembro de 1998.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT

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