SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui fato gerador do ICMS a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no Exterior.

2. ALÍQUOTAS DO ICMS

A alíquota do ICMS na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, dentro do Estado, é de 18% (dezoito por cento).

A alíquota do ICMS na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, dentro do Estado, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1999 é de 12% (doze por cento).

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciados no Exterior, é o preço do serviço, ou nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, ou seja, o praticado na praça do prestador do serviço de transporte.

4. CRÉDITO DO ICMS

A empresa transportadora contribuinte do ICMS, optante pelo regime de débito ou crédito, poderá apropriar-se sob a forma de crédito do valor do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, estritamente necessários à prestação de serviços, sendo restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

4.1 – Crédito Presumido do ICMS

É assegurado crédito presumido do ICMS ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação do serviço, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de débito e crédito, sendo vedada, neste caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

c) o crédito presumido aplica-se, inclusive, na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado.

5. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de serviço de transporte, modelo 7, deverá ser utilizada na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, como também, de valores conforme dispõe o artigo 73, Anexo V do RICMS/96.

6. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

O conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8, deverá ser utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A empresa transportadora, contribuinte do ICMS, deverá manter em cada um dos seus estabelecimentos, devidamente escriturados, os seguintes livros:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Inventário, modelo 7;

e) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

7.1 – Centralização da Apuração do ICMS

As empresas transportadoras poderão centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do ICMS devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, mediante indicação na Declaração Cadastral (Deca) quando do pedido de inscrição junto ao Fisco Estadual.

8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido pelas empresas transportadoras, relativo às suas prestações deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

9. ENTREGA DO DAPI

A empresa transportadora, contribuinte do ICMS, deverá preencher e entregar mensalmente na repartição fazendária de sua circunscrição até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi), preenchido à máquina, em 02 (duas) vias por decalque a carbono.

10. TRANSPORTE INTERMODAL

Intermodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

11. SUBCONTRAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

11.1 – Veículo Próprio

Nos termos da legislação do ICMS, veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.

11.2 – Emissão do CTRC na Subcontratação

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação do serviço, emitirá o CTRC e, se for o caso, o manifesto de carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte Subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ....., placa, ....., UF .......".

A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensado da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento emitido pelo transportador subcontratante.

12. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO

No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do conhecimento, datado e assinado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário.

13. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS NÃO-INSCRITOS NO CADASTRO

Na prestação de serviços de transporte de cargas executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, o ICMS devido por estes deverá ser recolhido pelo alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.

Nesta hipótese a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito deverá conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

b) preço cobrado;

c) base de cálculo do ICMS;

d) alíquota do ICMS;

e) valor do ICMS.

14. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS

Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do ICMS devido, fazendo-o no primeiro posto de fiscalização por onde deva transitar.

15. TRANSPORTE MUNICIPAL

O transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores executados dentro do território do município constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme dispõe a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

16. SERVIÇOS ISENTOS DO ICMS

A prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano, na região metropolitana de Belo Horizonte entre os demais municípios que comportem esta prestação de serviço está amparada pela isenção do ICMS.

A isenção do ICMS alcança também o serviço de transporte rodoviário de pessoas, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (Táxi).

17. DIFERIMENTO DO ICMS

O diferimento do ICMS, aplicado sobre determinadas mercadorias ou produtos, em operação interna, alcança também a prestação do serviço de transporte com elas relacionadas conforme dispõe o parágrafo único do Artigo 7º, do RICMS/96.

18. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS

A transportadora, contribuinte do ICMS, deverá preencher a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

19. REDESPACHO DE CARGAS

Quando o serviço de transporte de cargas for realizado com redespacho, deverá ser adotado aos seguintes procedimentos:

a) o transportador que receber a carga para redespacho:

- emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos ao redespacho;

- anexará a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;

- entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma do item 1º, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

b) o transportador contratante do redespacho:

- anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, e o número, série, subsérie e data do conhecimento emitido pelo transportador que efetuou o redespacho;

- arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeitos de comprovação de crédito do ICMS.

20. EMISSÃO DO CTRC DE SUBSÉRIE DISTINTA

Na hipótese de transporte de cargas iniciada em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço de transporte.

21. EXCLUSÃO DO REGIME DO MICRO GERAES

Dispõe a legislação tributária que a empresa de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora não poderá enquadrar-se no regime do Micro Geraes.

22. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na prestação de serviço de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em operação interna, quando o ICMS retido e a despesa de transporte estiverem inclusos no preço final de venda a consumidor não será exigido recolhimento em separado do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte estiverem inclusos no preço final de venda a consumidor não será exigido recolhimento em separado do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, exceto se:

a) o transportador utilizar créditos fiscais, relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionadas com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

b) o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

23. SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO

A transportadora deste Estado, que realizar transporte de cargas iniciado em outra unidade da Federação, relativamente à qual o ICMS tenha sido recolhido sem emissão de CTRC, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do ICMS, devendo:

a) constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo";

b) escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações": "CTRC emitido na forma do Artigo 9º do Anexo IX do RICMS/96".

Fundamento Legal:
1º, VIII; 2º, X; 7º; 37; 43, I, "b.7"; 44, IX; 66, §1º, "4"; 75, VII; 85, I, "b.3"; 160; 222, VI, VII e VIII do RICMS;
Anexo I, Itens 92 e 93 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 82; 155, III; 157, §1º, "2", "c" do RICMS;
Anexo IX, Artigos 1º; 2º; 5º; 6º; 7º; 9º; 10 do RICMS;
Anexo XX, Itens 59 e 97 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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