SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS
Dispensa da Retenção Nas Remessas Destinadas a Hospitais, Clínicas e Ambulatórios

*CONSULTA Nº 222/98

Ementa:

Substituição Tributária - Medicamentos - Termo de Acordo - O § 3º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS/96, observadas as disposições contidas em seus itens "1" e "2", estabelece a possibilidade de se atribuir a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo, ao atacadista mineiro que adquirir exclusivamente de industrial os medicamentos e outros produtos relacionados nos incisos I a XV do mesmo dispositivo.

Exposição:

A consulente, que exerce comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos e hospitalares e de móveis e equipamentos hospitalares, informa que adquire as mercadorias objeto de sua atividade exclusivamente de indústrias.

Em face disso e tendo em vista as alterações impostas pelo Decreto nº 39.547 às disposições regulamentares aplicáveis à matéria, esclarece que requereu que lhe fosse atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo, relativamente às remessas a que se refere o caput do artigo 237 do Anexo IX do RICMS/96.

Afirma que 85% (oitenta e cinco por cento) das saídas que promove se destinam a hospitais, clínicas, ambulatórios, casas de saúde, prefeituras municipais, associações beneficentes, entidades filantrópicas, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e outros, os quais não praticam operações de circulação de mercadorias que resultem em fato gerador da obrigação tributária.

Expressa o entendimento de que, uma vez celebrado o termo de acordo, poderá, imediatamente, lançar a crédito de sua conta gráfica do ICMS o imposto devido pela operação própria do remetente, independentemente de ter recebido (ou não) a mercadoria com o imposto relativo às operações subseqüentes retido por substituição tributária.

Entende, também, que o débito do ICMS devido por suas operações próprias, bem como do ICMS/ST, devem acontecer no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

Expressa a convicção de que não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 237 do Anexo IX do RICMS/96 nas saídas com destino às pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS. Cita a resposta à Consulta DLT/SRE nº 177/97.

Isso posto, o contribuinte

Consulta:

1) Está correto o entendimento acima exposto?

2) A recuperação do imposto prevista no item "2" do § 3º do artigo 237 do RICMS/96, redação dada pelo Decreto nº 39.547/98, aplica-se às mercadorias sujeitas a ST (relacionadas na Cláusula primeira de seu Termo de Acordo) recebidas, a partir de 01.06.98, com retenção de ICMS, ou também àquelas recebidas com o imposto retido e existentes em estoque em 31.05.98? Trocando em miúdos, a consulente deve adotar procedimentos diferentes em relação às mesmas mercadorias, todas recebidas com o imposto retido, apenas em razão das diferentes datas de entrada no estabelecimento?

3) Ainda com relação à recuperação do imposto mencionada no item acima, a compensação alcança somente o ICMS/ST ou também o ICMS/Operação Normal debitado pelo remetente da mercadoria?

4) Qual será a alíquota a ser utilizada para cálculo do imposto devido pelas saídas interestaduais das mercadorias sujeitas a ST, quando destinadas a pessoas jurídicas que, embora inscritas nos Cadastros de Contribuintes do ICMS de seus respectivos Estados, não pratiquem operações descritas como fatos geradores do imposto?

Resposta:

1 a 4) As pessoas jurídicas: hospitais, clínicas, ambulatórios, casas de saúde, órgãos públicos, associações beneficentes, entidades filantrópicas e congêneres, mesmo que sejam inscritas nos cadastros de contribuintes do ICMS de seus Estados de situação, não devem ser consideradas como tal, em razão das características de suas atividades, a menos que pratiquem, com habitualidade, operações de circulação de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto (excluídas as eventuais operações de importação).

Isso posto, nas saídas destinadas a tais entidades, desde que as mesmas não promovam operações de circulação de mercadorias, não há que se aplicar a substituição tributária prevista no artigo 237 do Anexo IX do RICMS/96.

Além disso, nas saídas, internas ou interestaduais, das mercadorias sujeitas a ST, com destino às pessoas jurídicas que, embora inscritas nos Cadastros de Contribuintes do ICMS de seus respectivos Estados, não praticam operações descritas como fatos geradores do imposto, a alíquota aplicável é a utilizada nas operações internas, a teor do disposto no artigo 43, inciso II, subalínea "a.2", do RICMS/96.

No caso da consulente, a condição de substituta tributária decorre do artigo 237, incisos I a XV e § 3º, do Anexo IX do RICMS/96 c/c Cláusula primeira do Termo de Acordo nº 12.98.3158-4, de 18.06.98.

O § 3º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS/96, observadas as disposições constantes de seus itens "1" e "2", estabelece a possibilidade de se atribuir a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo, ao atacadista mineiro que adquirir exclusivamente de industrial qualquer das mercadorias relacionadas nos incisos I a XV do mesmo dispositivo.

Isso posto, a ora consulente celebrou com a SRE/SEF/MG o Termo de Acordo nº 12.98.3158-4, de 18.06.98, cuja Cláusula primeira lhe atribui a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes para contribuintes deste Estado de Minas Gerais dos citados produtos.

Dessa forma, quando das saídas para contribuintes mineiros das mercadorias relacionadas nos itens I a XV do Termo de Acordo, a acordante deve levar a débito o imposto devido por suas operações próprias e promover a retenção e o recolhimento do relativo às operações subseqüentes.

Registre-se que o prazo de recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias é o previsto no artigo 85, inciso I, subalínea "b-1" do RICMS/96 e o do ICMS/ST retido o do artigo 85, inciso II, subalínea "a-1" do mesmo diploma legal (Cláusulas oitava e décima oitava do Termo de Acordo).

 

Em relação às entradas das mercadorias, deve a acordante promover, de imediato, o creditamento do ICMS/Operação própria do remetente e a recuperação do ICMS/ST retido, corretamente destacados nos documentos fiscais que tiverem acobertado as operações de aquisição das mercadorias, observando o disposto nas Cláusulas décima e décima quarta de seu Termo de Acordo.

Ressalte-se que a responsabilidade atribuída ao contribuinte pelo Termo de Acordo alcança, inclusive, se for o caso, as remessas de produtos adquiridos antes da assinatura do instrumento, nos termos de sua Cláusula vigésima segunda, devendo ser observados os procedimentos descritos nos incisos I a IV da mesma, para fins de apropriação dos créditos de ICMS/Operação própria do remetente e ressarcimento dos valores de ICMS/ST retido, referentes às entradas dos produtos em estoque.

Em relação aos produtos recebidos pela consulente sem retenção do ICMS/ST, os procedimentos relativos ao creditamento do imposto a serem atendidos pela consulente são os comuns aos demais contribuintes do ICMS (não eleitos pela legislação como substitutos tributários).

DOET/SLT/SEF, em 24 de setembro de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT/SEF

* Republicada em virtude de incorreção verificada na publicação anterior.

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