SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Incidência do ICMS

Consulta Nº 173/98

Ementa:

Prestação de Serviço de Transporte de Carga – ICMS – Incidência – O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bens, mercadorias, valores, pessoas e passageiros, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do RICMS/96. O imposto não incide sobre o transporte de matérias-primas, resíduos e produtos realizado dentro de pátios de indústrias e minas de extração de minérios, que estejam situados dentro dos limites de uma únco município.

Exposição:

A consulente afirma que exerce, entre outras, a atividade de locação de máquinas e veículos pesados utilizados para transportar matérias-primas, resíduos e produtos, dentro de pátios de indústrias e de minas de extração de minérios. Aduz que todos os pátios das empresas que as quais trabalha encontram-se situados dentro dos limites de um único município.

Esclarece que não possui filiais, porque seus equipamentos são mantidos dentro das dependências dos clientes.

Explica que, com freqüência, tem exercido a citada atividade, mediante os seguintes procedimentos:

a) transferência, em veículos próprios da empresa, de equipamentos pertencentes ao ativo permanente, da sede para canteiro de obras; de canteiro de obras para a sede e de um para outro canteiro de obras;

b) aquisição de combustíveis (óleo diesel e gasolina), óleo lubrificante, peças para manutenção, material de limpeza e instrumentos de proteção, para utilização nos equipamentos que prestam serviços nas empresas contratantes de seus serviços;

c) emissão de notas fiscais modelo "1", sem destaque do ICMS, com base no artigo 5º, inciso VIII, do RICMS/96, para acobertar as operações de transferência dos equipamentos pertencentes ao ativo permanente da sede para os canteiros de obras;

d) requerimento junto às repartições fazendárias competentes de emissão de nota fiscal avulsa, para acobertar as operações de transferência de equipamentos entre os canteiros de obras e dos canteiros de obras para a sede;

e) remessa direta, do fornecedor para o canteiro de obras, de mercadoria adquirida para ser utilizada na prestação do serviço (combustível, óleos lubrificante, peça para manutenção, equipamento de proteção, ...), acobertada por nota fiscal emitida pelo fornecedor, tendo como destinatário o estabelecimento-sede e constando no campo "Informações Complementares" o endereço do canteiro de obras/local da entrega;

f) sendo o caso, destaque, na nota fiscal emitida por fornecedor estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS calculado, respectivamente, à alíquota de 18% (CFOP 5.11 ou 5.12) e 12% (CFOP 6.11 ou 6.12);

g) na hipótese de fornecedor situado em outro Estado, recolhimento pela consulente do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 43, § 1º do RICMS/96.

Aduz que compete a ela, consulente, a inteira e exclusiva responsabilidade pela manutenção e operação das máquinas, equipamentos e veículos automotores utilizados nos serviços contratados, bem como pelas despesas delas decorrentes, tais como salários e encargos, materiais de proteção, combustíveis, lubrificantes e outras.

Consta também dos autos a informação prestada pelo fisco de que o contribuinte promove prestações intermunicipais de serviços de transporte de cargas sujeitas ao ICMS, embora a sua atividade preponderante seja o transporte intramunicipal dentro dos pátios das empresas contratantes.

Consulta:

1) Os procedimentos adotados pela consulente estão corretos?

2) Caso positiva a resposta ao item anterior, baseados em quais disposições legais?

3) Os procedimentos adotados pela consulente estão corretos nas prestações de serviços executados em obras situadas nesta e em outras unidades da Federação?

4) Caso sejam negativas as respostas aos itens anteriores, quais são os procedimentos corretos?

Resposta:

1 a 4) Vale realçar, em preliminar, que, segundo se depreende da exposição apresentada pela consulente, aquilo que ela denomina "canteiro de obras" é, na verdade, o local onde ela presta o seu serviço de transporte intramunicipal de cargas, podendo ser o pátio de uma indústria ou de uma empresa extratora de minério.

Ressaltamos, ainda, que, conforme informação fiscal, a consulente presta serviços de transporte intramunicipal e intermunicipal de cargas, tratando-se, portanto, simultaneamente, de contribuinte de ISS (item 97 da Lista de Serviços estabelecida pela Lei Complementar nº 56/87) e de ICMS (artigo 1º, inciso VIII c/c artigo 2º, inciso X, ambos do RICMS/96).

Quando promover serviço de transporte intermunicipal (ou, sendo o caso, interestadual) de cargas, a consulente deverá destacar e recolher o ICMS incidente sobre a prestação, atendendo às disposições da legislação própria.

Quando prestar serviço de transporte intramunicipal de cargas, deverá observar as disposições da legislação tributária pertinente ao ISS, imposto de competência municipal.

Ocorre que, mesmo na hipótese de prestação de serviço de transporte intramunicipal, não tributada pelo ICMS, a consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual referente a esse imposto, haja vista o disposto no artigo 50 da CLTA/MG.

Há que se observar, ainda, que não incide ICMS no deslocamento, em veículos próprios da empresa, dos equipamentos pertencentes ao seu ativo permanente (artigo 5º, inciso XIV, do RICMS/96), nem nas operações de transferência de tais equipamentos do estabelecimento da consulente para o local da prestação do serviço, deste para a sede e entre os diversos locais de prestação de serviços, quando as prestações de serviços de transporte forem estritamente municipais e tributadas pelo ISS (artigo 5º, inciso VIII do RICMS/96).

Não obstante, o ICMS incide sobre a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento da consulente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, a teor do disposto nos artigos 1º, inciso VII, e 2º, inciso II, ambos do RICMS/96. Nessa hipótese, deve a consulente observar a base de cálculo do ICMS prevista no artigo 44, inciso XII do RICMS/96, bem como o valor do imposto a pagar e as obrigações estabelecidas, respectivamente, pelo artigos 43, § 1º e 84, ambos do RICMS/96.

Cumpre esclarecer também, que a consulente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço de transporte e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, limitando ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto de competência estadual, a teor do disposto no artigo 66, § 1º, item "4", do RICMS/96.

Quanto à documentação fiscal relacionada com as aquisições de mercadorias para emprego nas prestações de serviços de transporte intramunicipal realizadas pela consulente (sujeitos ao ISS) e com a movimentação de bens do ativo permanente para serem utilizados em tais serviços, não existe previsão, na legislação tributária mineira relativa ao ICMS, de procedimentos específicos que contemplem as hipóteses em questão.

Em assim sendo, deve a consulente solicitar à autoridade fazendária competente regime especial para a emissão e escrituração da documentação fiscal, nos termos dos artigos 173 a 182 do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, em 14 de agosto de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. em exercício da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

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