SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE MEDICAMENTOS
Dispensa da Retenção do ICMS

Consulta nº 217/98

Ementa:

Substituição Tributária - Medicamentos - Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias de estabelecimento considerado substituto tributário para não contribuintes do imposto.

Exposição:

A consulente tem como atividade a representação, o comércio atacadista e distribuidor de produtos farmacêuticos, adotando o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e utilizando notas fiscais série única para comprovar as saídas realizadas.

Com dúvidas quanto as operações de vendas, tanto internas quanto interestaduais, para hospitais públicos ou privados, casas de saúde, pronto-socorro, clínicas, entidades filantrópicas, associações, órgãos da administração pública, federal, estadual e municipal, faz a seguinte

Consulta:

Nas remessas para os clientes acima relacionados é devida a retenção do imposto por substituição tributária?

Resposta:

Os clientes relacionados pela consulente, em razão das características de suas atividades, não são considerados contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem operações de circulação de mercadorias que resultem em fato gerador da obrigação tributária.

Faz-se necessário, então, recordar que a substituição tributária tem por pressuposto básico a realização da operação posterior com a mesma mercadoria, cabendo ao substituto tributário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes.

Recorde-se também que, embora a consulente seja considerada substituta tributária, em função do Termo de Acordo nº 12.98.3138-4, os seus fornecedores estão obrigados a efetuar a retenção do imposto devido a Minas Gerais, relativamente às operações posteriores.

Desta forma, na entrada de mercadorias a consulente deverá proceder em conformidade com o disposto no referido Termo de Acordo.

Assim sendo, ao realizar saídas para contribuinte do imposto, a consulente iniciará uma nova cadeia de retenção. Ao vender para não contribuinte, como ocorre na situação enfocada na consulta, a operação será normalmente tributada (débito e crédito).

DOET/SLT/SEF, 18 de setembro de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora da DOET/SLT 

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