SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Saídas de Mercadorias p/ Consumidor Final

Consulta nº 017/99

Ementa:

Substituição Tributária - Saída para Consumidor Final - A saída, de estabelecimento do contribuinte substituto, de mercadorias destinadas a consumidor final, sujeitas à substituição tributária de que trata o inciso II do art. 20 do RICMS/96 - Parte Geral, não enseja a retenção do ICMS, tendo em vista a inexistência de operação subseqüente com a mesma mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade sem fins lucrativos reconhecida como de utilidade pública em nível federal, estadual e municipal, mantenedora do Hospital São João Batista, naquela cidade, informa que vem adquirindo medicamentos de diversos laboratórios, produtos esses que vêm gravados com o ICMS retido por substituição tributária, cujos valores lhe são cobrados.

Informa ainda que, a despeito de se achar inscrita como contribuinte neste Estado, não o é de fato, tendo em vista exercer apenas atividades previstas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, não alcançadas pelo ICMS, e sim pelo ISS.

Entende a Consulente, então, não ser devido o ICMS relativo à substituição tributária dos medicamentos adquiridos, tendo em vista que estas aquisições se destinam ao consumo próprio e não à comercialização.

Isso posto,

CONSULTA:

Está Correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim, o entendimento da Consulente está correto.

Lembramos que, a despeito de se encontrar cadastrada, porém não estando a Consulente caracterizada como contribuinte do ICMS, visto não praticar atividades sujeitas à incidência daquele imposto, não se lhe aplicam as normas a ele atinentes, hipótese em que deverão os seus fornecedores, quando das saídas efetuadas, considerá-las como destinadas a consumidor final, classificando-as no CFOP 5.18/6.18, não estando sujeitas, pois, ao regime de substituição tributária, tendo em vista a inexistência de operações subseqüentes com a mesma mercadoria, tributadas pelo imposto, tratadas no inciso II do art. 20 do RICMS/96 - Parte Geral.

Lembramos, porém, que a retenção do ICMS por substituição tributária, quando as mercadorias não forem destinadas à comercialização ou industrialização, aplicam-se nas hipóteses de incidência tratadas nos incisos IV e VII do art. 1º, conforme dispõe o art. 20, inciso III e itens 4 e 5 do seu § 1º, do mesmo Regulamento.

Finalmente, salientamos que, caso a Consulente não exerça atividades sujeitas ao ICMS deverá requerer, junto à Administração Fazendária à qual se acha circunscrita, a baixa de sua inscrição estadual.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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