SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
DE MEDICAMENTOS

Consulta nº 186/97

Ementa:

Substituição Tributária - Medicamentos - Transferência - Cabe ao estabelecimento matriz situado em outra unidade da Federação promover a retenção e o recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais, quando da transferência de mercadorias (medicamentos) para a filial mineira, ainda que já os tenha recebido com o imposto retido, a teor do disposto no item "2" do § 1º do artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 (item "2" do § 1º artigo 824 do RICMS/91).

Exposição:

A consulente, estabelecida em Goiânia - GO, tem como objetivo social comércio atacadista de produtos farmacêuticos, cirúrgicos, hospitalares, perfumaria e cosméticos.

Informa que abriu uma filial em Belo Horizonte/MG, cujas atividades se iniciaram em setembro/95.

Explica que, visando um melhor controle administrativo, as compras de mercadorias para revenda são centralizadas na matriz, em Goiânia/GO, que, depois transfere para a filial mineira a parcela a esta destinada.

Considerando que as operações com as mercadorias em questão (medicamentos) encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte

Consulta:

Pode a matriz da empresa, estabelecida no Estado de Goiás, operar a transferência dos medicamentos para a filial mineira, deixando que esta, quando da entrada dos mesmos, promova a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 32.848, de 23.08.9, ressarcindo-se do imposto sobre as vendas para fora do Estado de Minas Gerais?

Resposta:

Não.

A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário mineiro, dos produtos elencados nos incisos I a XV do artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 (incisos I a XVI do artigo 824 do RICMS/91), é também atribuída a estabelecimentos de contribuinte situado em outra unidade da Federação, mesmo que este já os tenha recebido com o imposto retido, a teor do disposto no item "2" do § 1º do artigo 237 do Anexo IX ao RICMS/96 (item "2" do § 1º artigo 824 do RICMS/91).

Assim, cabe à matriz da empresa situada no Estado de Goiás promover a retenção e o recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais, nas operações de transferência de medicamentos para a sua filial mineira.

Na hipótese de o destinatário mineiro promover saídas das referidas mercadorias para contribuintes situados em outros Estados, o ressarcimento do ICMS/ST anteriormente retido em favor deste Estado deverá ser feito, a partir de 01.9.97, nos moldes estabelecidos pelo Capítulo XLV (artigos 349 a 357) do Anexo IX ao RICMS/96, que trata dos procedimentos relativos à restituição de ICMS retido por substituição tributária e foi acrescido pelo Decreto nº 39.184, de 23.10.97.

Ressalte-se que, anteriormente, a mencionada hipótese de ressarcimento encontrava-se disciplinada pelo artigo 28 do RICMS/96 (artigo 43 do RICMS/91).

DOT/DLT/SRE, em 30 de dezembro de 1997.

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão

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