SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE
Substituição Tributária

Sumário

1 - INTRODUÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 1996, com o advento do Decreto nº 37.696, de 22 de dezembro de 1995, nas operações com sorvete de qualquer espécie, o ICMS deverá ser retido mediante a aplicação do regime da substituição tributária, devendo, neste caso, adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados.

2 - CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

São contribuintes substitutos, o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

2.1 - Responsáveis Pela Retenção

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aplica-se também:

a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador, localizados neste Estado;

b) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados mencionados no item 02 (dois) desta matéria, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

c) ao estabelecimento distribuidor ou atacadista localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no item 02 (dois), para distribuição em território mineiro.

3 - INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pela retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:

a) à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial ou importadora;

b) às operações entre sujeitos passivos por substituição.

4 - BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto por substituição tributária é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador.

Na falta do referido valor, a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

4.1 - Acessórios e Componentes do Sorvete

A retenção do ICMS por substituição tributária aplica-se também aos acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

4.2 - Valor Inicial Para o Cálculo do ICMS

O valor inicial para efeitos de cálculo do ICMS substituição tributária será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comécio varejista.

5 - ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista independentemente de quaisquer fatores fiscais ou regime de recolhimento que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.

6 - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual distinto.

7 - ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com sorvete de qualquer espécie é de 18% (dezoito por cento), observando o disposto no item 4 (quatro) desta matéria.

8 - EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

a) base de cálculo do imposto retido;

b) valor do imposto retido;

c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.

9 - ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá preencher e entregar mensalmente o Dapi - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, das operações realizadas no período de apuração, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

10 - ENTREGA DO DAPI/ST

O contribuinte substituto localizado em outro Estado deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor deste Estado mediante preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS Substituição Tributária Externa Dapi/ST, que deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

11 - HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com o ICMS retido por substituição tributária poderá ressarcir-se do imposto retido quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

12 - EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES

É oportuno lembrar que a modalidade de pagamento do ICMS, na forma do Micro Geraes, não se aplica às operações com sorvetes de qualquer espécie promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, tendo em vista que estes produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

13 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

13.1 - Escrituração do Registro de Saídas

O estabelecimento industrial fabricante ou importador de sorvetes deverá escriturar as Notas Fiscais no livro Registro de Saídas, mencionando nas colunas próprias os dados relativos às suas operações e, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento das respectivas operações, os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".

13.2 - Escrituração do Registro de Apuração do ICMS

Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e à base de cálculo do Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.

O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a destinada à apuração, relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

14 - ENTREGA DA DAMEF

O contribuinte fabricante ou importador de sorvetes deverá preencher anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

15 - TRIBUTAÇÃO DO IPI

A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a produção de sorvetes, ainda que contenham cacau, acondicionados em embalagem imediata de conteúdo inferior ou igual a 02 Kgs (dois quilogramas), classificados na posição 210500 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é igual a 0 (zero), conforme dispõe a Tabela de Incidência do IPI.

Legislação Básica:
Artigos 23; 25; 29, § 1º; 43, I, "f"; 85, II, "a" do RICMS/96;
Anexo V, 155, III e 157 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 299 a 301 do RICMS/96;
Anexo X, Artigo 30, I do RICMS/96.

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