SUBSTÂNCIA MINERAL
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria examinaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem aplicados pelo contribuinte do ICMS nas operações realizadas com substância mineral ou fóssil, nos termos da legislação tributária.

2. CONTRIBUINTE DO ICMS

Considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realizar com habitualidade a atividade de extração de substância mineral ou fóssil em volume que caracterize a atividade comercial.

3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

A autoridade fazendária poderá conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e pagamento do ICMS, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.

4. DIFERIMENTO DO ICMS

É beneficiada pelo diferimento do ICMS a saída, em operação interna, de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:

a) outro estabelecimento do mesmo extrator;

b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo do solo.

O diferimento do ICMS aplicável sobre a substância mineral ou fóssil alcança também a saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, para fins de comercialização ou industrialização de:

a) substância em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, frag-mentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;

b) substância obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª (quarta) via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do extrator de substância mineral ou fóssil deve ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

6. CRÉDITO DO ICMS

O contribuinte que opera com a extração de substância mineral ou fóssil poderá creditar-se do ICMS relativo às aquisições de produtos intermediários consumidos diretamente no processo de elaboração ou que integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento extrator de substância mineral ou fóssil deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

e) Registro de Inventário;

f) Registro de Apuração do ICMS;

g) Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

8. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A exportação de substância mineral ou fóssil é beneficiada pela não-incidência do ICMS, a partir de 16 de setembro de 1996, conforme dispõe o Artigo 5º, Inciso III do RICMS/96.

9. IMUNIDADE DO IPI

A saída de substância mineral ou fóssil destinado ao Exterior é beneficiada pela imunidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme dispõe o Artigo 18, Inciso II do Ripi/98.

Legislação Básica:
- Artigos 5º, III; 8º, 55, § 4º, "1"; 66, § 1º, "2"; 85, I, "c.2"; 97, § 3º do RICMS/96; Anexo II, itens 30 e 31 do RICMS/96 - aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996; Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 2.637, de 25.06.98; Artigo 153, § 3º, Inciso III da Constituição Federal.

Índice Geral Índice Boletim