SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Escrituração Centralizada

CONSULTA Nº 144/99

Ementa:

Comunicação - Telecomunicação - Inscrição - Apuração - A empresa de telecomunicação deverá manter, por unidade da Federação, inscrição única e escrituração centralizada, utilizando-se de documento único para pagamento do ICMS.

Exposição:

A consulente informa ser prestadora de serviços de telecomunicação não medidos, tendo sua sede e sua estação terrestre instaladas em Belo Horizonte, porém, em locais distintos.

Isso posto,

Consulta:

1) Tendo inscrição única, poderá manter escrituração centralizada, utilizando-se dos mesmos livros e documentos fiscais para registrar e informar as operações/prestações, recolhendo o imposto em um único documento?

2) Sendo afirmativa a resposta acima, como deverá proceder para apurar o valor adicionado fiscal, quando for o caso?

3) Como deverá proceder para acobertar a movimentação de bens e material saídos da estação terrestre? Poderá utilizar-se de nota fiscal autorizada para a sede ou solicitará a impressão de notas específicas para a estação terrestre?

4) Caso não seja possível a escrituração conjunta, poderá compensar créditos da filial com débitos da sede ou vice-versa?

Resposta:

1) Conforme Regime Especial de que trata a Seção II do Anexo IX do RICMS/96, a consulente deverá manter inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, centralizando a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS (art. 36 e 37).

2) Caso julgue necessário, a consulente poderá fazer constar na nota fiscal indicação que lhe torne mais fácil a apuração de dados necessários ao preenchimento do DAMEF - ANEXO 1 - VAF A, observado o disposto na legislação, especialmente no art. 130 da Parte Geral do RICMS/96.

3) Para a movimentação de bens, entre seus estabelecimentos a consulente se utilizará de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja autorização, para impressão, deverá ser solicitada na repartição fazendária competente, na circunscrição do estabelecimento sede ou principal.

Poderá ser deferida, pelo Chefe da repartição, autorização para o deslocamento de blocos para as "filiais", de forma a se facilitar a remoção dos bens a partir destes locais.

4) Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 22 de setembro de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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