REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Com Leite Cru

Consulta nº 121/99.

Ementa:

Leite Cru - Remessa para Industrialização e Retorno - A remessa de leite cru para industrialização, bem como o seu retorno ao encomendante, em operação interna, ocorrerá com a suspensão da incidência do ICMS, aplicando-se o diferimento do pagamento do ICMS, quanto à industrialização e ao valor das mercadorias nesta empregadas diretamente, observadas as disposições contidas no artigo 12, Parte Geral do RICMS/96.

Exposição:

A consulente, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, exerce a atividade de indústria e comércio de laticínios, sob o regime débito e crédito, e informa que possui em seu quadro 14 (quatorze) cooperativas associadas.

Estas lhe enviam leite cru resfriado para ser industrializado, ocorrendo, após isso, o retorno à origem com suspensão da incidência do ICMS, fundada no artigo 19 e item 5, Anexo III do RICMS/96.

Entretanto, manifestando dúvidas, por entender estar a operação de remessa para industrialização, amparada tanto pelo disposto no item 1 do Anexo III (suspensão) quanto pelo item 12 do Anexo II (diferimento),

Consulta:

1) Qual o procedimento correto no envio do leite cru resfriado das associadas para a central? A operação deverá ser efetuada com diferimento ou suspensão do imposto?

2) Qual o procedimento correto no retorno dos produtos industrializados da central para as associadas? Deverá ser efetuado com diferimento ou suspensão do imposto?

3) Está correto o procedimento de cobrança da industrialização com diferimento do imposto de acordo com o artigo 7º, item 35 do Anexo II do RICMS? Se não, qual o procedimento correto? (sic).

Resposta:

1 e 2) O procedimento correto é o que está sendo adotado, conforme consta da exposição desta, qual seja, a aplicação da suspensão da incidência do ICMS, tendo em vista as disposições contidas nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96, no que tange às remessas para industrialização do leite cru resfriado pelas cooperadas e seu retorno para estas após industrialização, respectivamente.

Embora a dúvida suscitada pela consulente se justifique em parte, ante à redação do item 12 do Anexo II, que trata do diferimento na "saída de produto, em estado natural ou beneficiado, promovida por cooperativa de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização", não se confundem diferimento e suspensão, posto ser aquele uma técnica de tributação consubstanciada no adiantamento da cobrança do imposto, aplicável em regra nas operações e prestações internas, implicando na aquisição, transferência da propriedade do bem, quase sempre. Enquanto na suspensão, a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro, não se transmitindo a propriedade, é aplicável a operações internas e externas, salvo as exceções previstas na legislação, e pressupõe o retorno, como ocorre no caso em tela.

3) Sim, está correto o procedimento adotado. Lembramos que deverá ser emitida apenas uma nota fiscal, na saída em retorno do produto industrializado à cooperada, informando o número e data da nota fiscal emitida por esta, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste, o valor de entrada das mercadorias empregadas diretamente no processo de industrialização, conforme dispõe o item 35 do Anexo II do RICMS/96, observado o disposto no artigo 12 da Parte Geral do mesmo Regulamento.

DOET/SLT/SEF, 13 de agosto de 1999.

Donizeti Ribeiro de Souza
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

Índice Geral Índice Boletim