RETORNO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Aplicação da Suspensão do ICMS

Consulta nº 187/98

Ementa:

Industrialização - Produtos Primários - Retorno - No retorno, em operação interestadual, de produtos primários recebidos para industrialização, não havendo protocolo firmado entre este Estado e a unidade da Federação de origem, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS.

Exposição:

A Consulente, empresa que se dedica a industrialização, comercialização e prestação de serviços de laticínios e seus derivados, recebe de terceiros, encomendantes, inclusive de contribuintes de outros Estados, matéria-prima em estado primário para a industrialização com suspensão da incidência do ICMS, nos termos do § 2º do art. 18 do RICMS/96.

Após o processo industrial emite nota fiscal para o retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento autor da encomenda, constando o número da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor cobrado pela industrialização, destacando desta o valor dos produtos empregados na industrialização, quando ocorrido.

Em relação ao procedimento acima, retorna ao encomendante o produto industrializado com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/96, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego das mercadorias em decorrência do serviço, quando é o caso.

Freqüentemente, recebe leite cru resfriado de encomendantes do Estado do Rio de Janeiro, com suspensão do ICMS (art. 14, Livro I - Decreto 8.050/85-RJ), industrializando-o pelo processo UHT - leite longa vida - e, posteriormente, retorna-o ao encomendante, também sob o abrigo da suspensão do ICMS (item 5, Anexo III do RICMS/96), porém, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização o qual é destacado na nota fiscal de retorno.

Consulta:

Estão corretos os procedimentos adotados?

Resposta:

A suspensão da incidência do ICMS descrita no item 5 do Anexo III refere-se ao retorno dos produtos cuja remessa se deram sob o abrigo da suspensão, nas hipóteses descritas nos itens 1 a 4 do mesmo anexo.

No caso específico da Consulente, trata-se de retorno de produto primário recebido, em operações internas ou interestaduais, para industrialização, a que se refere o item 1 do anexo.

Pode-se verificar que o mencionado no item 1 exclui da suspensão da incidência do ICMS as remessas em operações interestaduais de produtos primários de origem animal, vinculando o tratamento tributário (suspensão) aos termos fixados em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos.

Não havendo protocolo celebrado entre este Estado e o Estado do Rio de Janeiro, tratando de saídas de leite cru, para industrialização, não há que se falar em suspensão da incidência do ICMS, nos retornos promovidos pela Consulente do leite industrializado por encomenda de clientes fluminenses.

Portanto, está incorreto o procedimento adotado nas hipóteses de industrialização do leite originário daquele Estado. No retorno do leite industrializado, a Consulente emitirá nota fiscal com tributação integral do imposto, ou seja, a base de cálculo será o valor total do produto, assim considerado o valor do leite recebido, acrescido do valor cobrado pela industrialização e da mercadoria porventura empregada no processo industrial.

Acrescente-se que nas operações internas, a Consulente deverá verificar, ainda, se aplica-se a cada caso o diferimento do pagamento do ICMS, previsto no item 35 do Anexo II ao RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1998.

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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