RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto nº 39.184, de 23 de outubro de 1997 o contribuinte do ICMS deverá adotar, a partir de 1º de setembro de 1997, novos procedimentos fiscais para fins de restituição do ICMS retido por substituição tributária, a seguir enumerados.

 2. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS poderá ressarcir-se do ICMS retido, quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

2.1 - Valor do Ressarcimento

O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do ICMS retido por substituição tributária quando da aquisição da mercadoria.

Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições.

2.2 - Dados Relativos ao Ressarcimento do ICMS

Para efeitos de ressarcimento do ICMS, o contribuinte substituído deverá apresentar à repartição fazendária os seguintes dados:

I - referentes às operações que motivaram o ressarcimento do ICMS retido, relativamente a cada produto:

a) discriminação do produto;

b) número e data do documento fiscal que acobertou a operação;

c) razão social e número da inscrição estadual do destinatário;

d) unidade da Federação destinatária;

e) quantidade do produto;

f) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, quando for o caso;

g) natureza da operação de acordo com o item 02 (dois) desta matéria.

II - referentes às aquisições do respectivo produto:

a) identificação do produto;

b) número e data de emissão do documento de aquisição;

c) razão social e número da inscrição estadual do fornecedor;

d) quantidade do produto constante do documento de aquisição;

e) valor unitário do ICMS retido por substituição tributária na aquisição, relativamente a cada produto.

2.3 - Apresentação da GNRE

No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados anteriormente, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao ICMS retido em favor da unidade da Federação destinatária.

 3. REGISTROS RELATIVOS À MOVIMENTAÇÃO

Em substituição à sistemática mencionada anteriormente, mediante requerimento do interessado, poderá o ressarcimento ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio magnético, dos seguintes registros relativos à sua movimentação que deverão ser gerados a partir do seu sistema de informática:

a) tabela de produtos;

b) tabela de fornecedores;

c) inventário com a posição dos produtos existentes no mês de inicialização desta sistemática;

d) relação das entradas ocorridas no mês;

e) relação das saídas ocorridas no mês.

 4. RESSARCIMENTO DO ICMS

Nas hipóteses admitidas, o valor do ICMS poderá ser restituído mediante:

a) ressarcimento junto a fornecedor de produto à substituição tributária, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

b) creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.

4.1 - Nota Fiscal Para Fins de Ressarcimento

O ressarcimento do ICMS junto ao fornecedor dos produtos será efetuado pelo contribuinte substituído mediante emissão de Nota Fiscal exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo as seguintes indicações:

a) números de inscrição, no CNPJ e no cadastro de contribuintes deste Estado, nome e endereço do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

c) valor do ICMS a ser ressarcido;

d) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o Artigo 353 do Anexo IX, do RICMS/96".

4.2 - Escrituração da Nota Fiscal

a) Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído deverá escriturar a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" fazendo constar nesta a expressão: "Ressarcimento do ICMS Retido".

b) Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto estabelecido neste Estado deverá escriturar a Nota Fiscal de ressarcimento do ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do ICMS retido por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido".

 5. UTILIZAÇÃO COMO CRÉDITO FISCAL

A utilização como crédito fiscal do valor a ser ressarcido pelo contribuinte substituído deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal em seu próprio nome, devendo esta ser escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".

A Nota Fiscal de ressarcimento do ICMS somente terá validade após visada pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do emitente.

5.1 - Apropriação Como Crédito Fiscal

Os procedimentos relativos à restituição de ICMS retido por substituição tributária enumerados nesta matéria não impedem que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.

5.2 - Extinção de Crédito do ICMS

O direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos o prazo de 05 (cinco) anos contados data de emissão do documento fiscal.

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Legislação Básica:
Artigo 67, § 3º do RICMS/96; - Anexo IX, Artigos 349 a 357 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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