REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais

  Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a remessa e retorno de mercadorias remetidas para industrialização, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, dessa forma, as exigências contidas na legislação fiscal.

 2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçõe para o consumo, tais como:

a) transformação;

b) beneficiamento;

c) montagem;

d) acondicionamento ou reacondicionamento;

e) renovação ou recondicionamento.

 2.1 - Prestação de Serviços

Não é considerado industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, como prestação de serviço tributado pelo município, conforme exemplos a seguir:

a) recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

b) pintura, tingimento e polimento de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

c) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

d) restauração, conserto, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

e) recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 3. REMESSA DE PRODUTOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

A saída de mercadorias ou bens, destinados à industrialização, total ou parcial, está amparada pela suspensão do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que os produtos industrializados retornem ao estabelecimento encomendante.

 4. RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Os produtos que, industrializados na forma do item anterior, retornarem ao estabelecimento encomendante e, desde que por este sejam destinados a comércio ou a nova industrialização, serão beneficiados pela suspensão do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

4.1 - Prazo do Retorno

Os produtos industrializados, mencionados no item anterior, <B>deverão retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, podendo este prazo ser prorrogado a critério da autoridade fazendária.

5. DIFERIMENTO DO ICMS

O ICMS devido pelo estabelecimento industrializador sobre o valor total cobrado pela industrialização poderá ser diferido, em operação interna, desde que os produtos sejam posteriormente comercializados ou industrializados pelo estabelecimento encomendante.

É oportuno lembrar que, encerra-se o diferimento do ICMS quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, ou às cooperativas de comerciantes ambulantes e de produtores artesanais, enquadrados no regime do Micro Geraes.

 6. PAGAMENTO DO ICMS

Se a mercadoria não retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será descaracterizada a suspensão do ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da respectiva remessa, observando-se o seguinte:

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria e o número, série, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b) o ICMS incidente nessa operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais devidos.

 7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas referidas operações quando beneficiadas pela suspensão do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal relativo a cada operação, conforme modelos a seguir.

8. EXEMPLOS PRÁTICOS

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 Legislação Básica:

Artigos 7º, 8º, 12, V, 19, 222, II do RICMS/96;
Anexo II, item 35 do RICMS/96;
Anexo III, itens 1 e 5 do RICMS/96;
Anexo XVIII do RICMS/96;
Anexo XX, itens 69, 70, 71, 72 e 74 do RICMS/96;
Artigo 40, VII e VIII do Ripi/98 - Decreto nº 2.637, de 25.06.98.

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