REGISTRO DE INVENTÁRIO
Escrituração e Procedimentos Fiscais

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de recolher o imposto, escriturar o livro de Registro de Inventário, modelo 7, após registrado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

 2. REGISTRO DOS PRODUTOS

O livro de Registro de Inventário, modelo 7, deverá ser utilizado pelo contribuinte para arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, existentes no estabelecimento, à época do balanço.

2.1 - Registro de Produtos em Poder de Terceiros

No livro de Registro de Inventário deverão, também, ser arrolados, separadamente, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiros.

2.2 - Registro de Produtos de Terceiros em Poder do Estabelecimento

No livro de Registro de Inventário deverão, também, ser arrolados, separadamente, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

 2.3 - Arrolamento Dos Produtos

O arrolamento dos produtos em cada grupo deverá ser efetuado segundo a ordenação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi).

 A ordenação prevista neste item e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

2.4 - Data e Assinatura

Após o arrolamento dos produtos, deverá ser consignado o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

 2.5 - Prazo Para Escrituração do Registro de Inventário

O contribuinte do ICMS que não mantiver escrita contábil regular, deverá levantar o inventário de cada estabelecimento no último dia do ano civil.

A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados do balanço, ou do último dia do ano civil.

 3. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração dos livros fiscais deverá ser efetuada com clareza, sem emendas ou rasuras, e quando manuscrita, à tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

4. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS

Na hipótese do extravio do livro de Registro de Inventário, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 03 (três) dias, contados da ocorrência ou ciência do fato.

5. EMPRESAS OPTANTES PELO MICRO GERAES

A microempresa e a empresa de pequeno porte, enquadradas no Micro Geraes, deverá escriturar os livros de Registro de Entradas e o Registro de Inventário conforme dispõe o Inciso II do Artigo 17 do Anexo X, do RICMS/96.

6. PENALIDADES FISCAIS

A multa pela falta de livros fiscais registrados na repartição fazendária, por livro, é de valor correspondente a 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) Ufir's.

Sobre a falsificação, adulteração, extravio ou inutilização de livro ou documento fiscal será aplicada pelo Fisco a multa de 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou operação, a ser apurada ou arbitrada pelo Fisco.

7. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS

O arquivo de livros fiscais, inclusive o livro de Registro de Inventário e os respectivos documentos deverão ser arquivados pelo contribuinte do ICMS, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

8. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, os livros fiscais inclusive o livro de Registro de Inventário, nos quais deverão ser lavrados os termos de encerramento.

9. GUARDA DOS LIVROS NO ESTABELECIMENTO

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento a qualquer pretexto, salvo para serem levados à repartição fazendária.

Presume-se retirado do estabelecimento o livro fiscal que não for exibido ao Fisco Estadual no prazo máximo de 03 (três) dias após solicitado, exceto quando sob guarda de contabilista ou nos casos de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contribuinte à repartição fazendária de sua circunscrição.

10. AQUISIÇÃO, CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESAS

Nas hipóteses de aquisição, cisão, fusão, incorporação ou transformação, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

11. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses especificamente previstas no RICMS/MG.

12. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO

O livro de Registro de Inventário, modelo 7, poderá ser escriturado de forma manuscrita, à tinta indelével, ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados, conforme dispõe o parágrafo primeiro, do artigo primeiro do Anexo VII do RICMS/MG.

13. ENCADERNAÇÃO DO LIVRO FISCAL

Os formulários do Registro de Inventário, emitidos por processamento eletrônico de dados (PED), deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.

É facultado ao usuário encadernar:

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

13.1 - AUTENTICAÇÃO DO LIVRO FISCAL

O livro de Registro de Inventário escriturado por processamento eletrônico de dados (PED), depois de encadernado, deverá ser autenticado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento nele efetuado.

14. EXCLUSÃO DO ICMS DOS ESTOQUES

Dispõe a legislação do Imposto de Renda, que o ICMS recuperável pelo contribuinte, destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, deverá ser excluído do custo de aquisição das mercadorias destinadas à comercialização e/ou das matérias-primas adquiridas pela indústria.

O contribuinte do ICMS poderá utilizar a coluna "Observações" do livro de Registro de Inventário para escriturar o valor do ICMS recuperável do custo de aquisição das mercadorias.

15. DISPONIBILIDADE DOS LIVROS FISCAIS

Os livros fiscais, inclusive o Registro de Inventário, escriturados por processamento eletrônico de dados (PED) deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento do período de apuração.

16. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

COLUNAS ESCRITURAÇÃO
Classificação Fiscal Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI.
Discriminação Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série.
Quantidade Quantidade em estoque na data do balanço.
Unidade Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI.
Valor a) Coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal".
Observações Anotações diversas.

Legislação Básica:
Artigos 96,III,XII e §§§ 1º, 2º e 3º; 111, II; 165; 170; 215, II e 216, XI e XXI do RICMS/96;
Artigos 196 a 200, do Anexo V do RICMS/96;
Artigos 28, 30 e 31, §2º do Anexo VII do RICMS/96.

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